TJMSP 11/12/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 11
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1886ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
dessa forma, de maneira evidente, contra a Administração Militar, revelando-se totalmente distinta a
situação relatada na ementa da decisão proferida no Habeas Corpus nº 113167/SP. 6. Tendo a petição
questionado unicamente a competência da Justiça Militar, argumento este afastado acima, e não indicando
que o acórdão seja ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, deixo de conhecer do presente pleito de
interposição de embargos de declaração. 7. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
APELACAO Nº 0001458-26.2015.9.26.0040 (Nº 7130/2015 - – Proc. de origem nº 74221/2015 – 4ª Aud.)
Apte/Apdo.:Sandro Alves Machado, Cb PM RE 991863-9
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apdo/Apte.: o Ministério Público do Estado
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte/Apdo) Protoc TJM/SP 27323/15
Desp.: Em 07.12.2015. 1. Vistos. 2. A petição postula opor embargos de declaração ao acórdão prolatado
na Apelação nº 0001458-26.2015.9.26.0040 (7.130/15), entendendo que o mesmo apresenta omissão por
não ter dele constado a declaração do voto vencido proferido pelo Juiz Silvio Hiroshi Oyama que, quanto ao
mérito, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial. 3. Consta, ainda, da
petição que o referido acórdão apresenta contradição ao decidir que: “ACORDAM, os Juízes da Primeira
Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar
arguida e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento a ambos os apelos, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O Juiz Silvio Hiroshi Oyama, negou
provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial”. 4. Argumenta, em síntese, mediante
a aplicação subsidiária do previsto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, que há
necessidade da declaração do voto vencido, pois somente assim será possível a interposição de embargos
infringentes. 5. Posto isso, o exame dos presentes embargos de declaração deixa evidenciado que os
mesmos foram interpostos diante do inconformismo com a decisão proferida, a qual, no entanto, não
apresenta nem a omissão e tampouco a contradição aventadas. 6. No que diz respeito à omissão, muito
embora não se possa deixar de reconhecer que em determinadas situações se mostre necessária a
declaração do voto para permitir a melhor compreensão do contido no acórdão, no presente caso a
ausência da mencionada declaração em nada compromete a essência do julgado, cabendo aqui ressaltar
que o voto vencido foi proferido no sentido de acolher o apelo do Ministério Público e agravar a pena
imposta. 7. Tendo a decisão majoritária, ao manter a decisão condenatória proferida em primeiro grau, se
mostrado mais favorável do que aquela externada no voto vencido, não há como pretender a combativa
Defesa do Cabo PM Sandro Alves Machado interpor embargos infringentes procurando fazer prevalecer
posicionamento que lhe é desfavorável. 8. O C. Superior Tribunal Justiça, inclusive, já teve a oportunidade
de manifestar-se a respeito por meio de decisão que se amolda perfeitamente ao presente caso, conforme
trecho da ementa a seguir reproduzida: PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE SIMULTANEAMENTE A RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO PELO E.
TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVO
APELO NOBRE. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. VOTO VENCIDO NÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. (STJ - REsp: 785679 MG
2005/0163191-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/08/2006, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJ 11/09/2006 p. 340) (destaquei). 9. Em relação à contradição, esta
igualmente nem ao menos ao longe se apresenta neste caso, uma vez perfeitamente compatível a decisão
que rejeita a matéria preliminar por unanimidade e, no tocante ao mérito, profere decisão majoritária. 10.
Nessa conformidade, não conheço do presente pleito de interposição de embargos de declaração. 11.
Junte-se aos autos. 12. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 17 DE DEZEMBRO DE 2015, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):