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TJMSP 14/12/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/12/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1887ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
as anotações de praxe.III - Intimem-se." SP, 30/11/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224201.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico Nº 0800049-42.2015.9.26.0020 - (Controle 6076/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOAO ROBERTO DE ASSUMPCAO E SEBASTIAO ASSUMPCAO
JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - em - r. despacho ID 10752
I - Vistos.II – No ID 10621 consta petição da I. Procuradora do Estado postulando pelo julgamento
antecipado da lide, no entanto, já estamos na fase recursal de Apelação.III - Subam os autos à Segunda
Instância digitalmente, ficando sem efeito o despacho do ID 9593.
Advogado: JOSE ANTONIO QUEIROZ OABSP 249042
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800126-51.2015.9.26.0020 - (Controle
6286/2015) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO- NEY IVAN MANOEL DA SILVA E FERNANDO AUGUSTO NEVES
QUIODINE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho ID 10617:"1. Vistos.2. Ciência aos autores acerca dos documentos juntados pela Administração,
após requisição deste juízo.3. Após, conclusos." SP, 09/12/2015. (a) MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO, Juiz de Direito.
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO OABSP
329639
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800047-72.2015.9.26.0020 - (Controle
6071/2015) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - LILIAN DIAS DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
despacho ID 10503:"I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se, observando-se o art. 10 do Provimento nº
048/2015: “10. Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”SP, 03/12/2015. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR, Juiz de Direito.
Advogado: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OABSP 322087
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0004086-82.2014.9.26.0020 (Controle nº 5847/2014) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - SANDRO DOS REIS SOUZA X CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR (2RB) - Despacho de
fls. 69: "I - Vistos. II - Às fls. 65/66 consta petição do Escritório Pereira Martins – Advogados Associados
dando conta de sua renúncia ao patrocínio da causa e o cumprimento ao disposto no art. 45 do CPC (prova
de cientificação), indicando o domicílio do autor (fls. 67/68). III- Comunique-se ao demandante que foi
deferida a exclusão do referido Advogado de seu patrocínio e do arquivamento dos autos, uma vez que
nada mais há que ser aqui processado." SP, 18/11/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Processo Eletrônico nº 0800097-98.2015.9.26.0020 (Controle nº 6220/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - VAGNER LINO DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho do ID 10656: "1. Vistos.2. Não há preliminares.3. Partes legítimas e bem representadas, também
estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.4. O Autor, em sua réplica,
requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (ID 10606 / pg. 9). 5. Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se
concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que

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