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TJMSP 11/01/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1894ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
unidade ou navio' como a última autoridade com o 'poder' de decidir sobre a lavratura do 'auto de prisão em
flagrante delito', que cerceará imediatamente o direito de ir e vir do cidadão seja ele civil ou militar.
É necessário que a decisão de prender alguém, no inquérito militar, seja realizada por uma autoridade que
tenha, primeiro, tempo de serviço para o conhecimento das 'coisas' do universo castrense, e mais, que
tenha autonomia para decidir, sem pressão ou conceitos prévios, se cerceará, ou não, a liberdade de uma
pessoa.Não desconhecemos o instituto da delegação. Está ele previsto no mesmo art. 7º do CPPM, nos
seguintes moldes: (...)
Porém, da rápida análise do texto da lei, poder-se-á verificar que a delegação alcança tão somente as
atribuições do ato e nunca o próprio ato decisório de prisão.O olvido dessa premissa básica já se fez sentir
nas auditorias castrenses, sendo que o Juiz de Direito-Auditor Ronaldo João Roth, no artigo "A Desmedida
Atuação de Polícia Judiciária Militar", publicado no livro Temas de Direito Militar, expõe a consequência da
não observância dos basilares conceitos da liberdade democrática, senão vejamos: (....)11.4.
CONSIDERAÇÕES FINAISNão há como se afastar a autuação da Polícia Judiciária Militar dos primados do
Estado Democrático de Direito, sendo a Dignidade da Pessoa Humana a linha mestra nas exegeses que se
farão nas análises dos textos normativos que se apresentam nessa seara.A Justiça Militar constitui uma
jurisdição especial, nunca de exceção, pois prevista na CF/1988, com suas competências e atribuições bem
delimitadas, o eu demanda sua conformação aos princípios pétreos erigidos pelo legislador constitucional.
Assim, a práxis de se utilizar, como regra, oficiais subalternos ou intermediários para a tomada de decisão
da prisão em flagrante delito solapa o primado da segurança jurídica, atentando em última análise contra a
dignidade da pessoa humana, que fica sujeita a restrição de seu direito de locomoção por autoridade que
não competente para decisão de tamanha envergadura.Tal práxis em verdade respeita a perspectiva da
eficácia da norma, em especial, se levado em conta a interpretação apenas literal do art. 245 do CPPM,
mais em verdade vulnera a efetividade das garantias fundamentais no procedimento do Inquérito Policial
Militar, pelos motivos amplamente expostos, pois se nega ao cidadão, em última análise, as garantias da
liberdade democrática.Ainda, o apego à legalidade estrita deve informar toda a atuação da Administração
Pública, seja ela civil ou militar, e nesse diapasão a orientação para a lavratura de auto de prisão em
flagrante fracionado arranha tal princípio, conduzindo à ilegalidade do Auto lavrado.
Essas são, de uma visão constitucional do fenômeno atual da polícia judiciária militar na atuação diuturna
da persecução penal, as contribuições que esperamos fornecer aos operadores que laboram nessa área do
Direito." (destaquei)XXIV - Tal posicionamento ora explicitado se afina com o que já dissemos outrora, "se
lavrado o auto de flagrante por autoridade delegada e a prisão não for revista, como preconiza a Lei, pela
autoridade delegante, homologando-a, haverá ilegalidade ou abuso de poder (alíneas "a" e "b") do art. 467
do CPPM), causando com isso o seu relaxamento (art. 224 do CPPM), sem embargo de medidas para a
responsabilização da autoridade de que deu causa àquele ato. A intervenção devida da autoridade
delegante pode resultar, no caso concreto, no relaxamento da prisão do indiciado, e esse é um princípio
favor rei que se não observado culminará na nulidade do auto de flagrante (art. 502 do CPPM)."
(destaquei). XXV - Logo, constatada a violação da garantia processual e constitucional do indiciado, a
nulidade no auto de flagrante delito é inequívoca e a consequência imediata é o relaxamento da prisão,
como também entende a jurisprudência:STF: "A eventual existência de irregularidade formal na lavratura do
auto de prisão em flagrante, ainda que possa descaracterizar o seu valor legal como instrumento
consubstanciador da coação cautelar - impondo, em consequência, quando reais os vícios registrados, o
próprio relaxamento da prisão - não se reveste, por si só, de eficácia invalidatória do subsequente processo
penal de conhecimento e nem repercute sobre a integridade jurídica da condenação penal
supervenientemente decretada" (JSTF 223/362);STF: "Os eventuais defeitos do auto de flagrante não
constituem causa de nulidade do processo instaurado por denúncia, expedido que foi, em razão deles, pelo
juiz de primeiro grau, alvará de soltura em favor do acusado" (RT 538/464).
XXVI - Ademais, a homologação por parte da autoridade originária, como visto, é ato essencial no APFD, ou
seja, é formalidade ad sollemnitatem, pois, decisivo para a formalização da prisão em flagrante delito. Logo,
se inexistente aquela, tornará o ato imperfeito e ilegal a prisão. Vale assim a lição de JULIO FABBRINI
MIRABETE que, ao tratar das nulidades processuais, diz:"Há que se ressaltar, porém, que ocorre nulidade
de ato do inquérito que não constitua peça meramente informativa quando houver omissão de formalidade
essencial, tal como na prisão em flagrante, na falta de nomeação de curador a indiciado menor de 21 anos
(art. 15), na desobediência às regras de busca e apreensão (arts. 240 a 250) etc. De se notar que tais
nulidades referem-se apenas ao ato viciado e a suas consequências (prisão, confissão, apreensão etc.),

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