TJMSP 11/01/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1894ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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meio do DD. Promotor de Justiça Dr. Adalberto Denser de Sá Junior, manifestou-se no sentido de que, o
flagrante está formalmente em ordem, pois conta com condutora, vítima e testemunhas. A prisão se deu
menos de 24 horas da exigência e no exato momento em que o denunciado recebeu o dinheiro que tinha
exigido. Portanto, não há que se falar em vício formal que pudesse ensejar o relaxamento do flagrante. O
Ministério Público argumenta ainda que o crime é gravíssimo e que a soltura do denunciado poderia causar
temor na vítima dificultando a instrução processual criminal (art. 255, "b", do CPPM), (fls. 116/117)IV- O MM.
Juiz de Direito Dr. Luiz Alberto Mouro Cavalcante, às fls. 118/120, concordou com a manifestação do
Ministério Público, decidindo manter a prisão do indiciado.V - Ainda sim, a defensora do indiciado, Dra.
Mara Cecília Martins dos Santos requereu o relaxamento da prisão e/ou a liberdade provisória (fls.
122/129), todavia, tanto o Ministério Público como o Magistrado de Plantão Judiciário entenderam que era
incabível o acolhimento do pedido.ESTE É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.II DA
FUNDAMENTAÇÃO VI - Em que pese a apreciação do MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Alberto Mouro
Cavalcante, (fls.118/120 e 143/146) e a manifestação do DD. Promotor de Justiça Dr. Adalberto Denser de
Sá Junior, (fls. 116/117 e 138/142), a questão ora discutida deve ser analisada pelo prisma constitucional
(normas da CF/88) e pelo prisma infraconstitucional (normas do CPPM).VII - A liberdade é um direito
fundamental expressamente assegurado na Carta Política (art. 5º, caput, da CF), de forma que alguém só
será preso nas hipóteses taxativas do art. 5º, inciso LXI, da CF (ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei), desde que seja observado o devido
processo legal (art. 5º. Inciso LIV, da CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal).VDA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO APFDVIII - Da leitura conjugada dos dispositivos
acima mencionados, verifica-se que, se a autoridade originária de PJM, no caso, o Corregedor PM, Cel PM
Levi Anastácio Felix, praticou os atos de PJM, em especial, o APFD, cabe-lhe, no entanto, e de maneira
imprescindível, a decisão sobre aqueles atos praticados pela autoridade delegada (Cap PM Rafael
Gonçalves Machado), isto porque, se houve delegação dos atos, há necessidade de homologação para a
decisão da prisão.IX - Assim, a matéria deve ser apreciada diante da sistemática do CPPM (art. 7º e seus
parágrafos, art. 10, § 2º, art. 12, alínea "c", art. 22, art. 245 e art. 247, § 2º), englobando os institutos da
delegação para a prática de atos da Polícia Judiciária Militar e da necessidade da homologação sobre os
atos realizados no auto de prisão em flagrante delito (APFD), por parte da autoridade originária, que é
previamente definida no CPPM. X - Sobre o tema, aliás, vale a lição doutrinária de MONICA HERMAN
SALEM CAGGIANO e EVANDRO CAPANO:"(...) Delineado o conceito de Estado Democrático de Direito, é
curial apontar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, cuidou de acalentar, na formação do
Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana, sendo que a atuação da polícia judiciária militar não
poderá, portanto, se afastar desse princípio, devendo estar atrelado às garantias fundamentais.Dessa
forma, qualquer ato que ofenda garantias fundamentais do cidadão militar ou civil, retirando-lhe o direito
material de não ser turbado em seus direitos, especialmente o ius eundi, ou que o coloque em uma situação
desigual frente aos demais membros do corpo social, estará tal ato fadado ao decreto de ilegalidade senão
a pecha de inconstitucional, que, no dizer de Jorge Mirando, trata-se de uma 'relação de desconformidade,
e não apenas de incompatibilidade, uma relação de descorrespondência, de inadequação, de inidoneidade
perante a norma constitucional, e não uma mera contradição.(...) A primeira hipótese de análise se prende à
práxis da polícia judiciária militar, em particular no Estado de São Paulo, onde o PPJM (Plantão de Polícia
Judiciária Militar) realiza 'prisões em flagrante delito' com a utilização do instituto da delegação. A situação
pode parecer que não ofende quaisquer garantias individuais. Porém com uma análise um pouco mais
acurada, verificar-se-á a supressão de uma garantia básica do homem e do sistema de 'justiça'.(...)Assim, a
práxis de se utilizar, como regra, oficiais subalternos ou intermediários na tomada da decisão da prisão em
flagrante delito solapa o primado da segurança jurídica, atentando em última análise contra dignidade da
pessoa humana, que fica sujeita a restrição de seus direito de locomoção por autoridade que não
competente para decisão de tamanha envergadura.Tal práxis em verdade respeita a perspectiva da eficácia
da norma, em especial se levado em conta a interpretação apenas literal do art. 245 do CPPM, mas em
verdade vulnera a efetividade das garantias fundamentais no procedimento do Inquérito Policial Militar,
pelos motivos amplamente expostos, pois se nega ao cidadão, em última análise, as garantias da liberdade
democrática. (...)" (CAGGIANO; CAPANO, 2011, p. 118/122)
XI - Pois bem, detalhemos melhor a falta de garantias ao indiciado no presente caso. O CPPM dispõe que a
Polícia Judiciária Militar (PJM) é realizada por meio das autoridades originárias elencadas no art. 7º do