TJMSP 11/01/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1894ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 9. A atenta leitura das
cópias encartadas neste writ não permite concluir que a custódia cautelar dos Pacientes configure
constrangimento ilegal. 10. Diversamente do alegado pela douta Impetrante, o decreto de prisão preventiva
evidenciou, à exaustão, a existência dos pressupostos que estremaram a adoção da medida extrema, de tal
forma que veio a ser rebatido por meio das alegações constantes do presente writ. 11. Destarte, apesar da
combativa atuação da Impetrante, suas razões não merecem prosperar, à vista do substrato probatório já
obtido na investigação em andamento, bem como pela necessidade de se prosseguir na apuração de fatos
sobremodo graves, sem que haja a eventual interferência de quaisquer dos investigados. 12. Desse modo,
não se vislumbram, a partir da documentação apresentada, os pressupostos para a concessão liminar da
ordem. 13. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 14. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária
para as providências de publicação, autuação e distribuição. 15. Intime-se a i. Defensora por telefone. São
Paulo, 24 de dezembro de 2015. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 0000021-36.2016.9.26.0000 (Nº 25/16 - Proc. de origem nº 75533/15 – 4ª Aud.)
Impte.:Erick da Silva Andrade, Cb PM RE 130084-9
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; VITOR HANNA PEREIRA, OAB/SP 357.509
Desp. PLANTÃO JUDICIÁRIO: 1. Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Dr. Vitor Hanna Pereira – OAB/SP 357.509, em favor de Erick da Silva Andrade, Cb PM RE
130084-9, o qual se encontra recolhido ao cárcere em decorrência da prisão preventiva decretada em seu
desfavor pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar, nos autos da investigação supracitada. 3. Noticia o
impetrante que compareceu à Corregedoria da Polícia Militar no dia 18/12/15, no intuito de ter acesso aos
autos do IPM, a fim de patrocinar os interesses de seu cliente, o que não lhe foi permitido, não obstante
haver peticionado à autoridade responsável. Entendendo que lhe haviam sido subtraídas prerrogativas
inerentes à profissão, bem como sob o argumento de violação à ampla defesa e ao contraditório, impetrou
mandado de segurança perante o MM. Juiz de Direito atuante no Plantão Judiciário desta Corte, no dia
19/12/15, sendo-lhe concedida a ordem para ter vista de todos os documentos encartados do IPM no
primeiro expediente administrativo da CorregPM. 4. Irresignado com as condições estabelecidas no
decisum, impetra o presente mandamus por entender que foram malferidos os incisos XIV e XV do art. 7º da
Lei Federal 8.906/94 c.c. Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, violando-se, deste modo,
direito líquido e certo do impetrante. Alega que inexiste ressalva quanto à aplicabilidade das disposições do
Estatuto da OAB somente em dias e horários de expediente administrativo, podendo o Advogado ter acesso
ao IPM em qualquer dia e em qualquer momento. Colaciona julgado sobre o tema. Requer a concessão
liminar da ordem para que possa ter vista imediata do IPM, por considerar presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora. 5. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita e pugna pela juntada posterior
do instrumento de mandato, haja vista a urgência da impetração. Requer, ao final, a concessão do pedido
liminar e a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento ou mora na execução da ordem. 6. É o
breve relatório. 7. Concedo a gratuidade processual. 8. Muito embora assista razão ao impetrante quanto à
abrangência das prerrogativas profissionais ora invocadas, sobretudo em face da amplitude do princípio
constitucional da ampla defesa, foi mantido contato com a Corregedoria da Polícia Militar, nesta data,
oportunidade em que foram obtidas informações de que o ilustre Impetrante já estava naquele local, e
imediatamente ser-lhe-iam passados às mãos os autos do IPM em apreço, motivo pelo qual dou por
prejudicada a presente impetração, ante a perda do objeto. 9. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 21 de
dezembro de 2015. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente
1ª AUDITORIA
Nº 0000004-67.2016.9.26.0010 (Controle 76328/2016) - 1ª Aud. FSM
Indiciado: SD 1.C LUIZ FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho "in verbis": I CONCLUSÃO DA DECISÃOI - Vistos.II O indiciado, Sd PM RE 136.449-9 Luiz Fernando Cardoso de Oliveira, foi preso em flagrante delito em
27/12/2015, por prática do delito de concussão (art. 305 do CPM) (nota de culpa de fl. 37) tendo como
Presidente do APFD o ilustre Cap PM Rafael Gonçalves Machado o qual finalizou aquele procedimento com
o relatório juntado aos autos (fls. 101/106), enviando-o para esta Especializada.III - O Ministério Público, por