TJMSP 12/01/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1895ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAÚ/SP “SEM ESTAR AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES NO ESTADO,
SEM SOLICITAR AFASTAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, SEM PEDIR AUTORIZAÇÃO OU COMUNICAR
À ADMINISTRAÇÃO” (v., uma vez mais, ID 11880). XXV. Pois bem. XXVI. Com espeque em todo o acima
desfilado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM VIRTUDE DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO
REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXVII. Em razão
da natureza das imputações fáticas inseridas na Portaria inaugural do CD (v. ID 11880), saliento que a mera
declaração de hipossuficiência apresentada pelo ora impetrante não basta para a concessão dos benefícios
da gratuidade processual. XXVIII. Dessa forma, deverá o ora impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar
a este “writ of mandamus”, para a verificação do cabimento ou não das benesses da gratuidade processual,
a sua última declaração de imposto de renda. XXIX. Parto, agora, para os comandamentos finais. XXX. Por
se tratar de análise de tutela de urgência (“in casu”, tendo restado indeferida a cautelaridade pleiteada),
intime-se, “incontinenti” e por telefone, a douta defesa técnica do ora impetrante, isto quanto ao inteiro teor
desta decisão interlocutória, para, caso queira, venha a atacá-la. XXXI. Não obstante (sem prejuízo),
publique-se o presente “decisum”, após o recesso forense, no Diário de Justiça Militar Eletrônico. XXXII.
Intime-se, ainda, quanto a este decisório interlocutório, a autoridade impetrada, com o informe de que o
ofício requisitório das informações será encaminhado oportunamente. XXXIII. Por derradeiro, registro que
esta decisão findou-se em gabinete, na manhã desta segunda-feira (21.12.2015), por volta das 11h20min. "
SP, 21/12/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILSON ANTONIO MANDUCA - OAB/SP 139113.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Nº 0800008-52.2015.9.26.0060 - (Controle 6309/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ROGERIO CRIZAN DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2tw) - Despacho de
ID 12017: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, proposta por ROGÉRIO CRIZAN DA SILVA, Ex-PM RE 970605-4, contra o Estado de São
Paulo. III. De início, elaboro a historicidade cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº SCMTPM-001/308/08 (v. Portaria inaugural, datada de 15.02.2008, ID 11895), feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante
Geral da Milícia Bandeirante, ID 11897 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de
14.04.2009, ID 11899). V. Em petição inicial composta de 16 (dezesseis) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 11883): a) “acolher a antecipação de
tutela determinando liminarmente a reintegração do autor aos quadros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, por força de lei”; b) “que após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação,
para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico que excluiu o Requerente das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, e via de consequência, reintegrá-lo à mesma, na condição de direito
que dispunha como funcionário público estadual, Soldado, com todos os direitos advindos de tal declaração
judicial, tais como: contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda
o Requerido ao pagamento dos salários não recebidos, desde a data de 14/04/2009 para cá, diferença de
salários correlato ao período que permaneceu preso, acrescidos de juros de mora, correção monetária e
demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito e de justiça” e, c) “que pede, ainda, pela
condenação do Requerido nas custas processuais, em devolução, honorários advocatícios à base usual de
20% sobre o montante final apurável em execução de sentença, e demais cominações legais.” VI. É o
relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos
do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta que dignifica o
Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Legum”). IX. De início, há de se
delimitar a causa. X. Explico, amiúde, com a acuidade pertinente. XI. Como se anotou no histórico desta
decisão interlocutória o acusado (ora autor) foi expulso das fileiras da Corporação aos 14.04.2009 (v. ID
11899), tendo ingressado com esta “actio” aos 17.12.2015 (v. primeira lauda do feito, “folha de rosto”), ou
seja, HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. XII. Portanto, em relação a tudo o que contém o CD (inclusive e,
principalmente, o édito sancionante) se operou a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (v. artigo 1º do Decreto nº
20.910, de 06 de janeiro de 1.932). XIII. Dessa forma – em razão de norma cogente –, ESTE JUÍZO
SOMENTE IRÁ ANALISAR, NA PRESENTE “ACTIO”, SE A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL, OCORRIDA NO