TJMSP 12/01/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1895ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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UNICAMENTE DE INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR DA SOLUÇÃO NOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES – NÃO PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CASOS DE AFASTAMENTO REGULAR DOS
ACUSADOS – SILÊNCIO ELOQUENTE DA LEGISLAÇÃO E DAS I-16-PM – RECURSO NÃO PROVIDO.
(...). A Sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar deve ser mantida na sua
íntegra e o apelo formulado pelo autor não deve ser acolhido. NÃO HÁ QUE SE FALAR NO CASO EM
EXAME NA APLICAÇÃO DE ANALOGIA em favor do impetrante, ora apelante, porquanto O CITADO
DISPOSITIVO (§ 2º DO ARTIGO 29) ESTÁ INSERIDO NO CAPÍTULO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº
893/01, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), O QUAL TRATA
ESPECIFICAMENTE ‘DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR’, SENDO DIVERSO TOTALMENTE DO
REGRAMENTO PREVISTO NO CAPÍTULO XII DO MESMO REGULAMENTO, QUE TRATA ‘DO
PROCESSO REGULAR’ e na sua Seção IV, que dispõe sobre o ‘Processo Administrativo Disciplinar’, prevê
de forma expressa no artigo 84 quais os dispositivos daquele Regulamento aplicam-se ao seu rito. Registrese, ainda, que o mencionado dispositivo constante do § 2º do artigo 29 do RDPM refere-se à interrupção
dos prazos para a apresentação, pela Administração, da solução dos Procedimentos Disciplinares, não se
tratando, como bem exposto pela apelada, de interrupção do Procedimento em si, não havendo para a
hipótese de afastamento regulamentar, nem previsão de suspensão do processo, nem previsão de
suspensão de prazos outros, anteriores ou posteriores à prolação da mencionada solução. Em relação à
ausência de previsão, tanto no RDPM quanto nas Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar
(I-16-PM), da pretendida interrupção do Processo Administrativo Disciplinar em casos de afastamento
regulamentar do acusado (no caso, para tratamento saúde), houve omissão deliberada do legislador, não
casual, hipótese em que a doutrina alemã cunhou com a expressão ‘SILÊNCIO ELOQUENTE’ (beredtes
Schweigen), cabendo aqui a transcrição do ensinamento do EMINENTE MINISTRO MOREIRA ALVES,
contida no julgado abaixo, citado por LUÍS ROBERTO BARROSO, em sua obra ‘Interpretação e Aplicação
da Constituição’, Saraiva, 7ª ed., 2009, p.148: ‘Sucede, porém, que só se aplica a analogia quando, na lei
haja lacuna, e não o que os alemães denominam de ‘SILÊNCIO ELOQUENTE’ (beredtes Schweigen), que é
o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se
admitindo, portanto, aí o emprego da analogia’ (RTJ, 139:965, 1992, P. 967, RE 130.555-SP, Rel. MIN.
MOREIRA ALVES). Nessa conformidade, diante do exposto, HÁ DE SE NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.” (salientei) (Apelação Cível nº 1.872/2009, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, prolatado pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator FERNANDO PEREIRA). XXI. Mas ainda não é só. XXII. Avanço. XXIII.
O seguinte trecho da imputação fática alojada na Portaria inaugural do CD demonstra, com clareza hialina,
que o feito disciplinar, ao contrário do que aduz o acusado (ora impetrante), DEVE SOBEJAMENTE
TRAMITAR, ASSIM COMO JÁ VEM OCORRENDO, e uma vez comprovadas as graves faltas disciplinares
não mais permitir que ele (acusado) permaneça na Corporação (ID 11880): “(...). ... o Sd PM 904445-A
Marcos Eglon Marins, em 12DEZ13, na cidade de Jaú/SP, procurou a Sra. Renata Aparecida Ferraz de
Oliveira Moura, cônjuge do civil Rafael Eduardo Pinto de Moura, vítima de ocorrência de furto, conforme
BOPC nº 3824, de 12DEZ13, registrado na Delegacia Seccional de Jaú, e OFERECEU A ELA SERVIÇO
DE SEGURANÇA PARTICULAR DA EMPRESA MC MONITORAMENTO, FICANDO PROVADO NO
TRANSCORRER DA APURAÇÃO QUE O SD PM MARINS PARTICIPAVA DA ADMINISTRAÇÃO DA
REFERIDA EMPRESA, pois, apesar da empresa estar registrado em nome de seu filho, Marcos Eglon
Marins Junior, na divulgação dos serviços da MC Monitoramento HÁ O NOME E O NÚMERO DO
TELEFONE PESSOAL DO SD PM MARINS, além do que em consulta no site do Tribunal de Justiça de São
Paulo, nos registros de andamentos do Processo nº 0015931-98.2009.8.26.0302, há transcrição de Certidão
de Oficial de Justiça que no cumprimento de mandato judicial em 22JUN15 FOI ATENDIDO POR ‘MARCOS
EGLON MARINS’, IDENTIFICADO COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPESA EXECUTADA
‘MARINS E CALEGARI LTDA’, DEMONSTRANDO QUE O SD PM MARINS, USUFRUINDO DO
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONCEDIDO POR LIMINAR DO JUÍZO DA 1ª VARA
CÍVEL DE JAÚ/SP (processo nº 1000162-57.2014.8.26.0032), QUE O AFASTOU DO SERVIÇO POLICIAL
MILITAR DESDE 15 DE JANEIRO DE 2014, CONTINUA NO EXERCÍCIO LABORAL EM EMPRESA COM
ATIVIDADE RELACIONADA À ÁREA DE SEGURANÇA.” (salientei) XXIV. Insta dizer que o relatado
imediatamente acima contém apenas algumas das acusações fáticas atribuídas ao acusado (ora
impetrante), havendo, na Portaria inaugural do CD, outras, tais como O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO