TJMSP 12/01/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1895ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo nº 0800004-15.2015.9.26.0060 (Controle nº 6300/2015) - MANDADO DE SEGURANÇAMARCOS EGLON MARINS X COMANDANTE DO 27 BPMI (EP) - Despacho do ID 12015: "I. Vistos, em
gabinete, na manhã desta segunda-feira (21.12.2015), período de recesso forense. II. Aos 16.12.2015
efetuei despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS EGLON MARINS, PM RE 904445-A, ‘em face
da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Comando de Policiamento do Interior Quatro, 27º
Batalhão de Polícia Militar do Interior, na pessoa de seu Comandante’. Ainda que de forma sucinta, elaboro
a historicidade cabível. O móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de Disciplina (CD) nº 27BPMI-001/13/15,
feito administrativo este a que responde o ora impetrante. Em petição inicial composta de 11 (onze) laudas,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 11127): a) ‘seja
deferida a liminar, ‘inaudita altera parte’, para a imediata suspensão do processo administrativo disciplinar,
até julgamento final do mandado de segurança, devendo ser comunicado o impetrado dessa decisão’; b)
‘que o impetrado forneça cópias dos processos administrativos de sindicância (sic), além das carreadas aos
autos para constatação do alegado acima’ e, c) ‘no mérito, seja concedida a segurança para que o processo
administrativo seja anulado às falhas contidas no mesmo ou suspenso até o retorno do impetrante a sua
atividade laboral.’ É o relatório pertinente à causa em testilha. Passo, então, a fundamentar e decidir o
pertinente a este instante. Vejamos. Depois de devido estudo do caso, anoto que NÃO VISLUMBRO A
COMPLETUDE DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (obs.: e
a matéria aqui se amplifica, haja vista estarmos em sede de mandado de segurança, ação de rito sumário e
especial que exige a comprovação do direito líquido e certo por meio de aviamento de prova préconstituída). Com efeito, diga-se que o acusado (ora impetrante) deixou de trazer, de forma anexa à peça
atrial, cópia da PORTARIA INAUGURAL DO CONSELHO DE DISCIPLINA QUE ORA ATACA. Nesse
esteio, pontifico o que adiante segue. Como cediço, cabe, notadamente, ao impetrante (e não a
Administração Militar) providenciar os documentos necessários que serão juntados no ‘writ’ e assim
traduzidos como prova pré-constituída. E isso se aduz, pois não há, neste remédio constitucional de origem
brasileira, qualquer elemento a indicar que a Administração Militar dificultou ou embaraçou o acesso do
impetrante à documentações insertas nas sindicâncias correlatas ou no Conselho de Disciplina. Dessa
forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias, nos termos da cabeça do artigo 284 do Código de Processo Civil,
para que o ora impetrante TRAGA CÓPIA DA PORTARIA INAUGURAL DO FEITO DISCIPLINAR. Caso
queira, deverá o ora impetrante, em igual prazo (dez dias), TRAZER CÓPIA DE OUTROS DOCUMENTOS
REFERENTES AOS INQUISITIVOS E AO PROCESSO REGULAR (v. artigo 71, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo –
RDPMESP). Feito à conclusão (envio para a caixa ‘minutar ato’) logo após a juntada do acima dedilhado ou
com a fluência do prazo em branco. (...).” III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, a ínclita
defesa técnica do ora impetrante apresentou petição (ID 11879), acompanhada de documentos (ID´s
11880/11882). IV. É o histórico do necessário. V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VI. Assim
o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Constituição
Cidadã). VII. Depois de analisar todo o mandado de segurança, consigno que A PROVA DOCUMENTAL
NELE CONTIDA É O BASTANTE PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA CAUSA. VIII.
Sendo assim, RECEBO A PEÇA PÓRTICA (ID 11127) E A SUA RESPECTIVA EMENDA (ID 11879). IX.
Prossigo, então, com a verificação do cabimento ou não da cautelaridade desejada. X. Depois de deitar-me
sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA
DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v.
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste
juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência
preliminar. XII. Como se sabe, a Sindicância é mero meio inquisitivo de apuração (equivalente ao Inquérito
Policial), dela não advindo, portanto, qualquer tipo de nulidade. XIII. Na comprovação do raciocínio acima
afirmado (equivalência da Sindicância ao Inquérito Policial), vale trazer à baila a seguinte lição doutrinária:
“Segundo José Cretella Júnior (1969, v. 6:153), no idioma de origem, os elementos componentes da palavra
sindicância, de origem grega, são o prefixo syn (junto, com, juntamente com) e dic (mostrar, fazer ver, pôr
em evidência), ligando-se este segundo elemento ao verbo deiknymi, cuja acepção é mostrar, fazer ver.