TJMSP 12/01/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1895ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Assim, sindicância significa, em português, à letra, ‘a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver,
revelar ou mostrar algo, que se acha oculto’. O mesmo autor define a sindicância administrativa como ‘o
meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou
não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão
elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público
responsável’. Nesse conceito, A SINDICÂNCIA SERIA UMA FASE PRELIMINAR À INSTAURÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO; CORRESPONDERIA AO INQUÉRITO POLICIAL QUE SE REALIZA
ANTES DO PROCESSO PENAL. (...).” (salientei) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atlas, 23ª ed., 2010, p. 640). XIV. Nesse prumo, não se deve descurar que É O
PROCESSO ADMINISTRATIVO (E NÃO O CADERNO INQUISITIVO) QUE SE REGE PELOS
COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (Constituição da República, artigo 5º, inciso
LV). XV. Dessa arte, não há, juridicamente falando, de se decretar nulidade em qualquer ato praticado em
sede de inquisitividade, posto aí não haver os corolários suprarreferidos. XVI. Com o fito de respaldar o
acima aposto, cito a seguinte jurisprudência da Egrégia Corte Castrense Paulista, a qual traz, em seu bojo,
jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: “Apelação Cível – Policial Militar – Agravos retidos contra
decisões que indeferiram a tutela antecipada, a oitiva de testemunhas e que decidiram não mais analisar
dois PDs que seriam discutidos mais especificamente em outros processos propostos pela autora Pretensão de anular sindicância e punição de 3 (três) dias de permanência disciplinar – APLICA-SE O
PRINCÍPIO DO INFORMALISMO À SINDICÂNCIA, A QUAL NÃO SE PRESTA A APLICAR PUNIÇÕES EVENTUAL VÍCIO NÃO GERA NULIDADE AO PROCEDIMENTO AO QUAL A SINDICÂNCIA DEU
SUPORTE - Higidez do Processo – Punição legalmente aplicada por autoridade competente e devidamente
motivada com base na prova dos autos – Respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório,
da ampla defesa, da motivação dos atos administrativos – Limites da discricionariedade administrativa e
controle pelo Poder Judiciário – Regularidade do ato – Agravos retidos e recurso não providos. (...). AINDA
QUE A SINDICÂNCIA TENHA SERVIDO DE SUPORTE PARA A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, ESTA NÃO APLICA QUALQUER SANÇÃO, de modo que o fato de a
autoridade julgadora ser subordinada àquela que a instaurou e a solucionou, não influencia na punição
eventualmente aplicada, portanto, não se verifica qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pela
Administração no presente caso. ADEMAIS, CASO ALGUM VÍCIO SEJA CONSTATADO NO CURSO OU
NA SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA ESTE NÃO RESULTARIA NA NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AO QUAL DEU SUPEDÂNEO, CONFORME ENTENDIMENTO
ESPOSADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ‘ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI N.º 4.878/65 E DECRETO 59.310/66.
NÃO REVOGADOS PELA LEI 8.112/90. DIREITO DE APRESENTAR PETIÇÃO. ATO DE QUE DECORRA
DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
DISCIPLINAR. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. NULIDADES. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE NA SINDICÂNCIA. SUPERADA COM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (...). 5. HAVENDO A INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, RESTA SUPERADO O EXAME DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES
OCORRIDAS DURANTE A SINDICÂNCIA. 6. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança nº
9.668/DF, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, julgado em 14.12.2009).’ (...). Diante de todo o exposto,
não restando verificadas quaisquer das irregularidades arguidas, NEGO PROVIMENTO ao apelo” (salientei)
(Apelação Cível nº 3.392/2014, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator
ORLANDO EDUARDO GERALDI). XVII. Mas não é só. XVIII. Caminho, com a análise de temático outro.
XIX. Insta dizer, com tranquilidade, que o artigo 29, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001
(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RDPMESP) NÃO se aplica a Processos
Regulares (v. artigo 71 do RDPMESP), mas, somente, a Procedimentos Disciplinares (obs.: como cediço, o
Processo Regular possui natureza de cunho exclusório, sendo esta a sua principal diferença no que
concerne ao Procedimento Disciplinar). XX. No esteio do afirmado acima, cito a seguinte jurisprudência,
oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: “POLICIAL MILITAR – Mandado de
Segurança – Pretensão de suspensão de Procedimento Administrativo Disciplinar com base na aplicação
por analogia de dispositivo do Regulamento Disciplinar – NÃO CABIMENTO – DISPOSITIVO QUE CUIDA