TJMSP 13/01/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1896ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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enquanto que a liberdade provisória tem como pressuposto uma prisão legal, sem falhas, mas que não deva
ser mantida, por não se encontrarem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(CPP, artigo 312). A liberdade provisória pode ser revogada; o relaxamento de prisão, realizado em
desconformidade com a lei, não. II. Considerando que o paciente foi preso e autuado em flagrante pela
Polícia Civil Estadual e não pela Federal, sendo a prisão homologada, igualmente, por autoridade
incompetente, ou seja, por juiz de direito da Comarca de Guapó/GO, configurada está a irregularidade da
prisão, sendo cabível, na hipótese, seu relaxamento. III. Recurso parcialmente provido, tão-somente para
mudar o fundamento da concessão da ordem, qual seja, pelo relaxamento de prisão ilegal. (TRF1.
RECURSO EM HABEAS CORPUS 2007.35.00.003836-6/GO Relator: Desembargador Federal Hilton
Queiroz Julgamento: 05/08/08) (destaquei) XVII - Ocorre, portanto, segundo o CPPM, que, no APFD, assim
como no IPM, o ato complexo, no qual a delegação dos atos de Polícia Judiciária Militar, por parte da
autoridade originária (art. 7º do CPPM), a outro Oficial da ativa que lhe seja subordinado, necessita, ao final
dos atos praticados, do exame de legalidade por parte daquela autoridade, a qual decidirá, ao final, sobre o
ato, tornando-o perfeito. Se homologar o APFD, a prisão será mantida, caso contrário, não o será. Daí os
autos irão à Justiça Militar, cabendo ao Magistrado confirmar ou infirmar os atos praticados (art. 248 do
CPPM). XVIII - De se consignar que tanto a prisão em flagrante, efetuada contra o infrator, quanto a sua
ratificação perante o PPJM, bem como ainda o ato de homologação por parte da autoridade originária, são
atos praticados na Caserna e, por isso, essencialmente administrativos, configurando, portanto, o ato
complexo mencionado. Logo, cabível aqui a lição do renomado HELY LOPES MEIRELLES, sustentando
que ato complexo: "... é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O
essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um
ato único. Não se confunda ato complexo com procedimento administrativo. No ato complexo integram-se
as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato; no procedimento administrativo praticamse diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal. Exemplos: a
investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do
Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o
nomeado; a concorrência é um procedimento administrativo, porque, embora realizada por um único órgão,
o ato final e principal (adjudicação da obra ou do serviço) é precedido de vários atos autônomos e
intermediários (edital, verificação de idoneidade, julgamento das propostas), até chegar-se ao resultado
pretendido pela Administração. Essa distinção é fundamental para saber-se em que momento o ato se torna
perfeito e impugnável: o ato complexo só se aperfeiçoa com a integração de vontade final da Administração,
e a partir deste momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial; o procedimento
administrativo é impugnável em cada uma de suas fases, embora o ato final só se torna perfeito após a
prática do último ato formativo. Advirta-se, ainda, que para a obtenção de um ato (simples ou complexo)
pode haver necessidade de um procedimento administrativo anterior à sua prática, como ocorre nas
nomeações precedidas de concurso (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, São Paulo, 2007, pág.
173.). XIX - Uma vez esquadrinhado que a prisão em flagrante delito, a ratificação da prisão por parte do
Oficial PPJM e a homologação por parte da autoridade originária, configuram o ato administrativo complexo,
vemos que há uma interdependência entre esses atos, porque vinculados, de forma que a prisão só estará
aperfeiçoada se a autoridade originária decidir pela homologação, primazia esta que o CPPM estabelece
para o Comandante examinar e decidir sobre a legalidade da prisão. Nesse sentido, a lição doutrinária: Para
DIOGENES GASPARINI, homologação "É o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração Pública
concorda com o ato jurídico praticado, se conforme com os requisitos legitimadores de sua edição. (...) Na
homologação examinam-se os aspectos de legalidade. (...)" (in "Direito Administrativa", Saraiva, São Paulo,
2012, pág. 137). Para HELY LOPES MEIRELLES, homologação "... -é o ato administrativo de controle pelo
qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência do ato anterior da própria Administração,
de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante
enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato
controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a
irregularidade seja corrigida por quem o praticou. (...)" (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, São
Paulo, 2007, pág. 191.). Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, homologação "... é o ato unilateral e
vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza a
posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação" (Direito
Administrativo, Atlas, São Paulo, 2009, pág. 230). XX - Nesse contexto, inteiramente aplicável à solução da