TJMSP 21/01/2016 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1901ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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sobremodo o equívoco da interposição. Além disso, objetiva o deferimento do início de instrução processual
em sede revisional, olvidando-se do necessário ajuizamento prévio de justificação criminal (STJ - HC
187343/ES). Conclui-se, portanto, que a presente interposição não se amolda a qualquer modalidade
recursal cabível. Neste cenário, e à vista do princípio da taxatividade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso
de apelação em apreço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 21 de dezembro de 2015. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0004580-78.2013.9.26.0020 (Nº 3626/15 – Proc. de
Origem: Mandado de Segurança nº 5296/2013 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.:LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Apdo.: Adalberto Schulz de Lima, Sd PM RE 128778-8
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000016-14.2016.9.26.0000 (Nº 2544/16 – Portaria nº APFD/23BPMI01210315 –
023 BPMI)
Imptes.: HEMILTON AMARO LEITE, OAB/SP 121.512; JOÃO ANTONIO MARTON NETO, OAB/SP 127.966
Pacte.: João Carlos da Silva, Cb PM RE 930508-4
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Os i. advogados HEMILTON AMARO LEITE (OAB/SP 121.512) e JOÃO ANTONIO MARTON
NETO (OAB/SP 127.966) impetraram a presente ordem de Habeas Corpus em favor do Cb PM RE 9305084 JOÃO CARLOS DA SILVA, requerendo, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante delito, ou a
concessão de liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante aos 28/12/2015, em razão da prática, in
tese, do crime previsto no artigo 298, do Código Penal Militar. Impetraram, anteriormente, pedido de
liberdade provisória, o qual foi negado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente, Dr. Luiz Alberto
Moro Cavalcante, no período do plantão judiciário. 2. A presente impetração foi protocolada neste Tribunal
de Justiça Militar no dia 30/12/2015, período de recesso forense, razão pela qual a liminar foi analisada pelo
Exmo. Sr. Presidente desta Corte, Dr. Paulo Adib Casseb, decidindo S. Exa. por negá-la, conforme decisão
de fls. 29/30. 3. Foram os autos, então, distribuídos a este Relator no dia 8/1/2016. 4. Diante do que
constou, requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente, bem como ao MM. Juiz
de Direito da Quarta Auditoria, Dr. José Álvaro Machado Marques, tendo em vista a distribuição do APFD
àquela Auditoria, conforme consulta realizada no sistema de controle de feitos desta Justiça Militar,
encaminhando-lhes cópia da decisão denegatória do pedido liminar. Após, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 13/janeiro/2016. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
PROTOCOLADO Nº 028158/2015-TJM/SP
Adv.: JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT, OAB/SP 8.611
Desp.: São Paulo, 13 de janeiro de 2016. 1. Vistos. 2. As informações consignadas não permitem identificar
qual feito é objeto deste pleito de desarquivamento. 3. Destarte, intime-se o i. advogado subscritor a
esclarecer no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em caso de inércia, arquive-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000036962.2014.9.26.0020 (Nº 610/15 – Apelação nº 3471/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5408/14 - 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Agnaldo Alves Bruno Sousa, ex-Cb PM RE 970443-4
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735 , LIGIA PEREIRA BRAGA
VIEIRA, OAB/SP 143.578
Desp.:São Paulo, 13 de janeiro de 2016. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente