TJMSP 21/01/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1901ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus que objetiva, liminarmente, a revogação da
prisão preventiva decretada ao paciente pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente desta Justiça
Militar, e, no mérito, a confirmação da liminar. 4. Liminar indeferida pelo Exmo. Juiz Presidente, atuando em
plantão judiciário. 5. À Diretoria Judiciária, para a formal intimação do indeferimento da liminar pleiteada ao
i. impetrante. 6. Requisitem-se as informações de praxe à autoridade apontada coatora. 7. Com elas, sigam
os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. 8. Após, tornem conclusos. 9. P.R.I.C. São Paulo, 08 de janeiro
de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator
REVISÃO CRIMINAL Nº 0003167-22.2015.9.26.0000 (Nº 262/15 – Apelação Nº 4323/97 – Processo de
Origem Nº 7514/1994 – 2ª Aud.)
Revdo.: Anderson Ribeiro Epifanio, ex-2º Sgt PM RE 852800-4
Advs.: JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS, OAB/SP 063.096; LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA,
OAB/SP 190.253
Ref.: Petição de Apelação 100 FTAT.15.00061084-6, (Revdo)
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de petição por meio da qual ANDERSON RIBEIRO EPIFÂNIO, ex-2º Sgt
PM RE 852800-4, interpõe recurso de APELAÇÃO contra o v. acórdão de fls. 497/501, proferido nos autos
da Revisão Criminal nº 0003167-22.2015.9.26.0000 (Controle nº 262/15), por meio do qual o Pleno do
Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido revisional.
Afirma o peticionário que há prova nova a ser produzida no intuito de demonstrar sua inocência, pois
reencontrou a vítima secundária da imputação que lhe fora feita (delito de concussão), a qual lhe disse que
o depoimento que prestara nos autos do processo-crime teve por fundamento fatos distorcidos e
inverdades. Sustenta a necessidade de produção de prova oral, com fulcro no princípio constitucional da
ampla defesa. Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo e cassação da “r. decisão de primeiro grau”,
como a determinação de início da instrução do feito. É o sucinto relatório. Decido. Verifica-se, de plano, o
não cabimento do apelo interposto. Caracteriza-se como erro grosseiro o manejo de recurso de apelação
contra acórdão de tribunal, sobretudo porque a legislação processual prevê claramente o rol dos recursos
específicos, quais sejam, recurso extraordinário, especial ou ainda, embargos de declaração.Trago à tona
os seguintes arestos que versam sobre a interposição de apelação contra acórdão proferido em ação
rescisória, considerando a similitude entre as hipóteses: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA APELAÇÃO - RECURSO PREVISÃO LEGAL CONCLUSÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA - ART. 535 DO CPC. OMISSÃO - CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO
- MULTA. ART. 538, § ÚNICO, DO CPC. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus
requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo um desses pressupostos,
rejeitam-se os embargos de declaração. II - É ônus do advogado estudar toda a sistemática processual
pátria aplicável ao caso concreto posto em juízo. Em sede assim, não é cabível apelação contra ação
rescisória no âmbito deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, em face dos recursos expressamente taxados
em nossa Carta Política de 1988, ao delimitar a competência dessa Corte. (g.n.) (STJ – EDcl no AgRg na
AR 1354/CE - Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, j. 230/053/01, DJ 25/06/2001 p. 101) EMENTA:
AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão que julgou a ação improcedente Manejo de recurso de apelação Erro
grosseiro Precedentes do C. STJ Recurso não conhecido. (TJSP - Ação Rescisória nº 016819565.2011.8.26.0000 – Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – 2ª Câmara de Direito Privado – j.
15/10/13) Oportuno ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o equívoco ora
observado configura erro grosseiro, conforme precedente abaixo, o que impediria, por si só, a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - APELAÇÃO RECURSO – PREVISÃO LEGAL - FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO – CONCLUSÃO LÓGICOSISTEMÁTICA.I - Não é cabível apelação contra ação rescisória no âmbito deste Eg. Superior Tribunal de
Justiça, em face dos recursos expressamente taxados em nossa Carta Política de 1988, ao delimitar a
competência dessa Corte II - Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante: a)
intempestividade, b) existência de erro grosseiro e c) especificidade dos recursos. (g.n.) (STJ – AgRg na AR
1354/CE – Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, J. 14/02/01, DJ 05/03/2001 p. 121) Acrescente-se que
o princípio da fungibilidade recursal tampouco viabilizaria o recebimento do pleito como recurso especial ou
extraordinário, seja pela não indicação dos permissivos constitucionais, seja pela ausência dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos dirigidos às Cortes Superiores. Importar observar, por fim,
que o i. subscritor do arrazoado denomina o acórdão de “r. decisão de primeiro grau”, o que explicita