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TJMSP 27/01/2016 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/01/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1904ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Nº 0005171-14.2012.9.26.0040 (Controle 66090/2012) - 4ª Aud.
Acusados: 1.SGT FABIO LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogados: Dr(a). VALQUIRA ALMEIDA BARRETO OAB/SP 122508, Dr(a). JOAQUIM H. APARECIDO DA
COSTA FERNANDES OAB/SP 142187 e Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Assunto: Autos com vista aos defensores para oferecerem suas Razões de Apelação.
Processo Nº 0003147-42.2014.9.26.0040 (Controle 72128/2014) - 4ª Aud.
Acusado: CB MARCIO BALDEZ DE MELLO
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Autos com vista à defesa para oferecer suas Contrarrazões de Apelação ao Recurso interposto
pelo Ministério Público.
Processo Nº 0002412-72.2015.9.26.0040 (Controle 74959/2015) - 4ª Aud.
Acusado: CB JOAO CARLOS FELICIANO DE OLIVEIRA NETO
Advogado: Dr(a). SOCRATES SPYROS PATSEAS OAB/SP 160237
Assunto: Autos com vista à defesa para ciência de fls. 137/147.
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 108/2015 - 4ª Aud. - (Nº 0004112-83.2015.9.26.0040)
Representante: GENILDA PEREIRA MOREIRA
Paciente: THIAGO MOREIRA - SD 1.C PM RE 124985-1
Advogado: Dr. LUÍS EDUARDO TANUS - OABSP 080.782
Assunto: Ciência da decisão de fls. 54/55, proferida em 26.01.16: "Vistos etc. Os presentes autos deram
entrada nesta 4ª Auditoria aos 14.12.15 (fls. 13), tendo em vista a decisão em que o Exmo Juiz de Direito da
6ª Auditoria Cível desta Justiça Castrense deu-se por incompetente (fls. 07/09), e cuidam da impetração de
Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar de expedição de salvo-conduto em favor do Soldado PM RE
124985-1 THIAGO MOREIRA, representado por sua genitora, Srª Genilda Pereira Moreira (curadora
provisória - cópia de fls. 23), apontando como autoridade coatora o Sr Comandante do 16º BPM/M,
requerendo, ao final, a manutenção definitiva da medida liminar para afastar qualquer prisão contra o
aludido policial militar, a fim de impedir que ele seja considerado desertor e sofra qualquer medida punitiva
caso não compareça às perícias agendadas em São Paulo (fls. 03/04 - por meio eletrônico). Aos 15.12.15,
foi indeferido pelo juízo o pedido liminar, conforme a decisão acostada às fls. 15, e, uma vez requisitada a
vinda de informações junto ao Comando do 16º Batalhão (fls. 16), estas foram juntadas, como se verifica às
fls. 18/47, seguindo os autos com vista ao Ministério Público, em 14.01.16 (fls. 48), que opinou pelo
indeferimento do presente habeas corpus (fls. 49/53). Esse é o breve relatório. Decido. Diante das
informações trazidas, não se verifica a existência de qualquer violência ou constrangimento ilegal, atual ou
iminente, no direito de locomoção do paciente.
A administração militar é regida por normas especiais que devem ser observadas por todos os integrantes
da Corporação. Não basta ao militar da ativa obter recomendação de médico particular para poder se
afastar regularmente do serviço. Nas circunstâncias tratadas nestes autos, verifico que a PMESP tem
acompanhado, e apoiado, o paciente, inclusive colocando ambulância à sua disposição, para o transporte
até a capital paulista, local onde ele deve se submeter ao exame de psiquiatras e de junta médica da
Corporação, segundo as normas em vigor. Destarte: I. Ratifico a decisão lançada às fls. 15, pois nada
justifica a expedição de salvo-conduto em favor do paciente. II. DENEGO a ordem impetrada, por falta de
amparo legal. III. Ciência ao Ministério Público, ao nobre Impetrante e ao Sr Comandante do 16º BPM/M,
para conhecimento. IV. No mais, determino o arquivamento dos autos. São Paulo, 26 de janeiro de 2016.
JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito da Justiça Militar".

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0800050-27.2015.9.26.0020 - CONTROLE Nº: 6078/15 - AÇÃO
ORDINÁRIA - GIANCARLOS AGUIAR DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Despacho de ID 6009: "......XXVI - Parto, então, para os comandamentos cabíveis. XXVII - Promova a
digna Coordenadoria a digitalização dos seguintes documentos do feito penal correlato, inserindo-os neste
processo judicial eletrônico: a) denúncia, fls. 01d/02d; b) sentença condenatória, fls. 134/161 e, c) certidão

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