TJMSP 27/01/2016 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1904ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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mencionou qualquer eiva no CD”; que a sentença “avançou por seara que não foi objeto de
questionamento” e que “a obscuridade, pois, consiste em menção a pontos que não são objeto da lide e que
não foram questionados neste processo, e, portanto, não deveriam ser examinados neste mandado de
segurança.” XXI - Com todo respeito, RAZÃO, NEM DE LONGE, ASSISTE AO IMPETRANTE (ora
embargante). XXII - Uma simples leitura da causa de pedir da petição inicial demonstra que HOUVE,
NOTORIAMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE (ora embargante) QUANTO AO CONCLUSIVO (À
DECISÃO) DO PAD (se assim o é, este juízo NÃO avançou por seara que não foi objeto de
questionamento). XXIII - No comprobatório do acima asseverado trago a lume, neste átimo, o seguinte
trecho da “causa petendi” da peça atrial (ID 4347): “(...). Quer se dizer, a conclusão e decisão do PAD foi
exatamente oposta daquilo que se apurou no decorrer do procedimento, oposta às provas e evidências
apuradas, em que pese o indeferimento de diversas diligências requeridas pela defesa. (...). O Relatório
final do PAD adotou como razões de decidir meias verdades, pinçadas a dedo das provas dos autos... ”.
XXIV - O acima transcrito traz, com clareza hialina, a irresignação quanto à Decisão Final do PAD (que
também é composta pelo Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do feito disciplinar), A QUAL FOI
CONSIDERADA HÍGIDA NA SENTENÇA POR MEIO DE MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE DESFILADA. XXV “In casu”, o que ocorre não é a desvalia da fundamentação da sentença, mas sim, A DISCORDÂNCIA DO
IMPETRANTE (ORA EMBARGANTE) QUANTO AO POSICIONAMENTO JURÍDICO DESTA PRIMEIRA
INSTÂNCIA (ENTENDIMENTO ESTE QUE, COMO SE VIU, É NESTE INSTANTE RENOVADO). XXVI - No
entanto, O INCONFORMISMO NO CONCERNENTE À DECISÃO DESTE JUÍZO DEVE SER RESOLVIDO
COM O MANEJO DE RECURSO OUTRO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. XXVII - UMA
COISA É O DESACERTO MOTIVACIONAL DA SENTENÇA, O QUE NÃO É O CASO; OUTRA,
COMPLETAMENTE DIFERENTE, É A DIVERGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO “DECISUM”. XXVIII
- Mas ainda não é só. XXIX - Há de se tratar da seguinte “quaestio”. XXX - No recurso oposto pelo
impetrante (ora embargante) também constou o seguinte (ID 11049): “Também obscura se mostra a R.
Decisão ao mencionar, mais uma vez, que os atos jurídicos processuais são praticados fora do horário de
expediente, o que implicaria em infringência à norma legal.” XXXI - Salvo melhor entendimento, o
impetrante (ora embargante), ao pontificar a expressão “mais uma vez”, deve estar se referindo a 02 (duas)
decisões judiciais praticadas por este magistrado neste feito: a) despacho efetuado, em gabinete, no dia
09.08.2015 (domingo, finalizado por volta das 14h45min.), ID 4592 e, b) sentença confeccionada, em
gabinete, no dia 30.11.2015 (segunda-feira, finalizada por volta das 20h35min.), ID 6626. XXXII - Quanto a
sobredito inconformismo do impetrante (ora embargante) consigno que o trabalho de feitura de decisões do
magistrado é diuturno. XXXIII - Quisera este juiz que todos os seus decisórios pudessem ser realizados
apenas dentro dos dias e horário de expediente forense. XXXIV - Na visão deste magistrado (que parece
ser contrária à do ora embargante), a prática de decisões judiciais fora dos dias e horário de expediente
forense demonstra respeito ao jurisdicionado, pois tem o fito de atender o princípio da razoável duração do
processo, o qual possui magnitude constitucional (v. “Lex Mater”, artigo 5º, inciso LXXVIII, fruto do Poder
Constituinte Derivado Reformador, vez que acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). XXXV Nessa linha, diga-se que a presente decisão recursal ora é realizada, em gabinete, no prédio desta Justiça
Militar Estadual, em pleno período de recesso forense." SP, 22/12/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO - OAB/SP 299893.
Procuradora do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0800131-73.2015.9.26.0020 - CONTROLE Nº: 6292/15 - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - PAULO CESAR GUERREIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de ID 10560: " I - Vistos, em gabinete, no prédio desta Justiça Militar, na tarde desta terça-feira,
dia 08.12.2015 (feriado no Poder Judiciário), sendo a primeira vez que possuo contato com o feito. II - Cuida
a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por PAULO CÉSAR GUERREIRO, Ex-PM RE
887582-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III - De início, elaboro a historicidade concernente à
hipótese em testilha. IV - O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-009/23/13 (v.
Portaria inaugural, ID 10441), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, ID 10443 e Diário Oficial do Estado, Poder
Executivo, Seção II, datado de 20.04.2014, ID 10427). V - Em petição inicial composta de 09 (nove) laudas,