TJMSP 27/01/2016 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 19 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1904ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 10414): a) “Seja
julgada TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, a fim de declarar a NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO que aplicou a sanção exclusória do Requerente da Corporação, determinando a
reintegração do Requerente às fileiras da PMESP, condenando a Requerida a pagar ao Requerente
TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta parte,
bem como os atrasados, aplicando-se na cobrança os índices estabelecidos pelo artigo 1º F da Lei
9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009, bem como computando o tempo em
que o Requerente esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais” e, b) “Requer, ainda: A
intimação do Ilustre Representante do Ministério Público com atribuição para intervir no processo. Seja
oficiado o Presídio Militar Romão Gomes, para que junte aos autos cópia do prontuário médico do
Requerente, em que constam as medicações que eram ministradas diariamente ao mesmo devido ao
problema de diabetes que é portador.” VI - É o relatório do necessário. VII - Passo, agora, a fundamentar e
decidir o cabível a este momento. VIII - Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a
instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil. IX Explico. X - O Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, ao prolatar a Decisão Final no feito
disciplinar (v. ID 10443), se valeu (mas não só) da hígida técnica de fundamentação “per relationem”
(motivação “aliunde”), vindo a incorporar, em seu decisório, os fundamentos realizados e fincados no
Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD e na Solução da Ilma. Autoridade Instauradora (exceto no que
tange à dosimetria da pena). XI - Sendo assim, as motivações insertas em tais pareceres (Relatório e
Solução) compõem o corpo do édito sancionante. XII - OCORRE QUE OS PARECERES
SUPRARREFERIDOS NÃO FORAM TRAZIDOS JUNTO COM A PEÇA ATRIAL. XIII - Com espeque em
todo o acima expendido, deverá o ora autor, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 284, “caput”, do
Diploma Processual Civil, TRAZER TANTO O RELATÓRIO DOS ILMOS. SRS. MEMBROS DO CD
QUANTO A SOLUÇÃO DA ILMA. AUTORIDADE INSTAURADORA. XiV - Mas não é só. XV - Prossigo.
XVI - Na peça prefacial, consta que o ora autor foi condenado no feito penal correlato (v. ID 10414, página
04), sendo que a Decisão Final do CD aduz que “pelos fatos em comento existe o processo-crime
066.101/2012, da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, onde os acusados foram
condenados pelo Conselho Permanente de Justiça...” (v. ID 10443, página 02). XVII - Por tal fato, deverá o
ora autor, no prazo de 10 (dez) dias, TRAZER, NO TOCANTE AO FEITO PENAL CORRELATO, OS
SEGUINTES DOCUMENTOS: A) SENTENÇA; B) EVENTUAIS ACÓRDÃOS E, C) CERTIDÃO DE OBJETO
E PÉ. XVIII - Mas também não é só. XIV - Caminho. XX - Quanto a cópia do prontuário médico do ora autor
(v. peça pórtica, ID 10414, página 09) cabe a ele mesmo, de “per si” ou por meio de sua defesa técnica,
solicitar e trazer (caso queira) a este feito, sendo que, para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. XXI Mas ainda não é só. XXII - Avanço. XXIII - Deverá o ora autor trazer o instrumento de procuração e a
declaração de hipossuficiência atualizados, vez que os alocados no ID 10424 são vetustos (Prazo: dez
dias). XXIV - Há de se continuar. XXV - No que tange ao pedido de “intimação do Ilustre Representante do
Ministério Público com atribuição para intervir no processo” (v. peça-gênese, ID 10414, página 09),
consigno, desde já, que indefiro, haja vista não incidir, no jaez, quaisquer das hipóteses cravadas no artigo
82 do Código de Processo Civil. XXVI - Parto, agora, para os comandamentos finais. XXVII - Retifique a
digna Coordenadoria a autuação deste feito, conforme explicitado em seu Relatório Inicial (v. ID 10558).
XXVIII - Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do
Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação
aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via
eletrônica.” XXiX - Por derradeiro, saliento que este despacho findou-se em gabinete, no prédio desta
Justiça Militar, na tarde desta terça-feira, dia 08.12.2015 (feriado no Poder Judiciário), por volta das
15h00min." SP, 08/12/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. CAROLINA MACARI - OAB/SP 291024.