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TJMSP 27/01/2016 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/01/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1904ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800102-23.2015.9.26.0020 (Controle nº 6233/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JAIR PRADO DA CONCEICAO SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho do ID 12044: "I. Vistos, em gabinete, na noite desta terça-feira (22.12.2015), período de
recesso forense. II. O presente feito foi redistribuído para esta Sexta Auditoria, conforme certidão alocada
no ID 10719.III. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, ID 6707; b)
decisão interlocutória, com deferimento da gratuidade processual ao requerente, ID 6862 e, c) contestação
da requerida, sem a apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, ID 11951.IV. O feito
preenche todos os pressupostos e requisitos processuais para seguimento, sendo que, na oportunidade, o
saneio. V. Com efeito, pontifico que o inserto neste processo judicial eletrônico é o bastante para apreciar a
causa, sendo desnecessária a produção probante, o que implica, de toda sorte, na aplicação do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil.VI. Dessa forma, intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça
Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do presente.VII. Após, remeta-se o feito conclusos (envio para a
caixa "minutar ato"), para a confecção da sentença.VIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” de
cunho interlocutório findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (22.12.2015), por volta das 19h20min."
SP, 22/12/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800095-31.2015.9.26.0020 (Controle nº 6216/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho do ID 12122: " I. Vistos, em gabinete, em bastante adiantada noite desta terçafeira (22.12.2015), período de recesso forense. II. O presente feito foi redistribuído para esta Sexta
Auditoria, conforme certidão alocada no ID 10731.III. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser
citados: a) petição inicial, ID 6129; b) despacho, com determinação para que o ora autor trouxesse, no
prazo de 10 (dez) dias, a Portaria inaugural do Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPRv-04/06/10, consoante
os ditames dos artigos 283 e 284, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, ID 6204; c) decisão
interlocutória, com indeferimento da tutela antecipada solicitada e concessão dos benefícios da gratuidade
processual ao requerente, ID 6637 e, d) contestação da requerida, sem a apresentação de qualquer
preliminar ou prejudicial de mérito, ID 11850. IV. O feito preenche todos os pressupostos e requisitos
processuais para seguimento, sendo que, na oportunidade, o saneio. V. Avanço. VI. Em petição encartada
no ID 11852 a ré aduziu o seguinte: “A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Procurador do
Estado que esta subscreve, nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, requerer a
juntada dos documentos que acompanham a contestação. Informa ainda a existência de uma mídia
contendo a íntegra do disciplinar. No entanto, em razão de seu volume (mais de quatrocentas páginas), a
FESP requer, com base no art. 11, § 5º, da Lei 11.419/06, a autorização para seu depósito em cartório.” VII.
Sobredito pleito da requerida (depósito do disco compacto em Cartório) resta INDEFERIDO, em virtude da
conjugação dos seguintes motivos: a) a digitalização da mídia eletrônica em apreço não é tecnicamente
inviável; basta ser apresentada em lotes de arquivos distintos com o devido respeito ao limite máximo de
megabytes (v. Provimento nº 51/2015 do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo) e, b) de qualquer sorte, o inserto neste processo judicial eletrônico já é o bastante
para apreciar a causa, o que acarreta na aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil;
nessa quadra, diga-se que a documentação faltante no jaez foi determinada para que fosse trazida (o que
veio a ocorrer no início do feito) por meio do despacho cravado no ID 6204. VIII. Dessa forma, intimem-se
ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do presente e, após, remetase o feito conclusos (envio para a caixa "minutar ato"), para a confecção da sentença. IX. Por derradeiro,
registro que este “decisum” de cunho interlocutório findou-se em gabinete, em extrema adiantada noite
desta terça-feira (22.12.2015), período de recesso forense, por volta das 21h35min." SP, 22/12/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MAURO FRANCISCO DE CASTRO - OAB/SP 132418, GUSTAVO VILAS BOAS DE
CASTRO - OAB/SP 332206.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.

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