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TJMSP 29/01/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/01/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1906ª · São Paulo, sexta-feira, 29 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.01.28 19:18:33 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 0000433-64.2016.9.26.0000 (Nº 2549/16 - Proc. de origem nº 76588/2016 – 4ª Aud)
Impte.:JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP 291.320
Pacte.: Guerino Rodrigues Tome Filho, Ref 3º Sgto PM RE 842071-8
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. O i. advogado Jorge Fontanesi Junior, OAB/SP 291.320, impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus em favor do 3º Sgt Ref PM RE 842071-8 GUERINO RODRIGUES TOMÉ FILHO, alegando, em
síntese, ocorrência de ilegalidade que estaria sendo praticada pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria.
Assevera que o paciente, graduado reformado da Corporação, no dia 17/1/2016, assistia junto com
familiares jogo de futebol da Copa São Paulo no Estádio Municipal de Mogi das Cruzes, tendo ocorrido um
tumulto no local, sendo necessária a intervenção da Polícia Militar para conter a multidão, ocasião em que o
paciente foi preso em flagrante delito acusado da prática do delito de desacato a superior. Pleiteado pedido
de relaxamento do flagrante e/ou concessão de liberdade provisória, ou, ainda, aplicação de medida
cautelar diversa da prisão, viu seu pedido indeferido pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, sob a
alegação de que na Justiça Militar a prisão em flagrante não pode ser convertida em preventiva, sendo
inaplicável, portanto, o disposto no artigo 313, do CPP, e, ademais, que a conduta do paciente teria atingido
a hierarquia e a disciplina, assim como a Administração Militar. O i. impetrante argumentou: a) a viabilidade
de aplicação da Lei nº 12.403/11 na Justiça Militar (citando jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
a respeito); b) questionável o fundamento para manutenção da prisão amparado na manutenção da
hierarquia e da disciplina militares - uma vez reformado e afastado o paciente da vida na caserna; c) que a
pena máxima abstratamente fixada para o delito imputado ao paciente (art. 298, CPM) é de 4 (quatro) anos
de reclusão e, na remota hipótese de condenação poderia obter benefícios substitutivos à pena privativa de
liberdade, o que tornaria a medida cautelar mais gravosa que eventual pronunciamento jurisdicional de
mérito; d) que a autoridade coatora viabilizou a aplicação do artigo 400, do Código de Processo Penal, com
interrogatório ao final da instrução, mas, em ofensa ao princípio da isonomia, foi contraditório ao ora aplicar
exclusivamente a legislação processual castrense e ora não. Observando presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora, e considerando desarrazoada e desproporcional a medida constritiva, requereu, ao final,
a concessão liminar da ordem, com o relaxamento da prisão em flagrante do paciente e expedição de alvará
de soltura em seu nome. Aduziu ser possível à espécie aplicação de medida cautelar diversa da prisão,
dentre aquelas previstas no artigo 319, do CPP, até julgamento desta ação constitucional, já que razoáveis
e proporcionais à espécie. No mérito, pela confirmação da liminar (fls. 2/6). Juntou os documentos de fls.
7/57. 2. Nesta sede, para que a antecipação do mérito do writ seja viável, a prova deve vir estreme de
dúvida, e a ilegalidade do ato impugnado deve ser indiscutível. Atente-se que, embora não prevista em lei, a
concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela jurisprudência apenas em caráter
excepcional, por analogia com a previsão existente em relação ao Mandado de Segurança. As informações,
por sua vez, apresentam-se como verdadeira contestação do coator à ilegalidade apontada, mostrando-se
necessária a vinda aos autos das informações da autoridade apontada como coatora para completa análise
e valoração das questões de fato e de direito alegadas, para efetivação da denominada "cognição ampla".
3. Quanto à aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, não estamos aqui
diante de um “caso omisso” do Código de Processo Penal Militar, tal qual consta no caput de seu artigo 3º,
onde previstos meios para suprimento de eventuais omissões. O Código de Processo Penal Militar contém
regramento próprio para a prisão em flagrante e preventiva - como também contém o Código de Processo
Penal, só que de modo diverso - não se vislumbrando a aplicação subsidiária da lei processual comum
neste caso. 4. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da
Quarta Auditoria Militar, Dr. José Alvaro Machado Marques. Após, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça, para r. parecer. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 28 de janeiro de
2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator

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