TJMSP 04/02/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1910ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
PROCESSO Nº 0003541-90.2006.9.26.0020 - (Controle 1139/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO BATISTA BINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I Vistos. II - Defiro a expedição de mandado de levantamento nos termos requerido às fls. 305, devendo os i.
Causídicos indicarem se pretendem proceder a retirada do expediente ou se pretendem que seja realizada
a transferência do valor em tela para conta Banco do Brasil S/A, a ser indicada. Prazo de 10 (dez) dias. III No mesmo prazo, indiquem os n. Advogados se possuem os nomes completos e endereços das herdeiras
do Dr. Pedro Alves Cabral (Sras. Elaine e Viviane). IV - Intimem-se os r. Profissionais constantes das fls.
307. São Paulo, 30 de novembro de 2015. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: FILIPE CHINAGLIA FRANCO OABSP 328176.
PROCESSO Nº 0003749-30.2013.9.26.0020 - (Controle 5206/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO CARLOS DA SILVA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Esclareça a Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a discrepância entre a
petição de fls. 290 e o ofício de fls. 293/294, indicando que o autor poderia alcançar eventual promoção em
21 de abril de 2014. III - Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2016. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OABSP 260933.
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E NATHALIA
MARIA PONTES FARINA OABSP 335564.
PROCESSO Nº 0003471-73.2006.9.26.0020 - (Controle 1069/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - WALMIR PEREIRA TONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (EMF). Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de
pagar os atrasados devidos ao autor, oriunda da ação proposta por WALMIR PEREIRA TONI contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado,
autos conclusos para ulteriores determinações, após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C. São
Paulo, 20 de outubro de 2015. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344.
Procuradores do Estado: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE OABSP 112868 E BRUNA TAPIE
GABRIELLI OABSP 234953.
PROCESSO Nº 0003262-07.2006.9.26.0020 - (Controle 860/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - VALMIR MENDES DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Manifeste-se a Fazenda Pública com relação ao erro material contido na
petição de fls. 465. III - Intime-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2015. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Procuradores do Estado: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA OABSP 061692, LUCIA DE ALMEIDA
LEITE OABSP 097504, MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER OABSP 097583 E JULIANA
LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327.
PROCESSO Nº 0001296-62.2013.9.26.0020 - (Controle 4952/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - DIMAS JOSE
MARCELINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Manifeste-se o
exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à informação da Procuradoria Geral do Estado sobre o
cumprimento da obrigação de fazer consistente na sua reintegração à Corporação, procedida pela
Requerida (fls. 457/458), para os fins do art. 794, I, do CPC e a apresentação de planilha de valores pelo
CIAF/PM (fls. 460/464). III - Deve o i. Causídico, caso venha a requerer o processamento da execução nos
termos do artigo 730 do CPC, apresentar o memorial discriminado dos cálculos, fazendo constar os valores
referentes aos atrasados atualizados, à contribuição previdenciária e a contribuição de assistência médica,
bem como, o valor total da conta que deve ser inserto no mandado de citação, tudo visando o disposto no
Assento Regimental n. 408/12 do TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade Cartorária. Deve,