TJMSP 11/02/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1913ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000495956.2013.9.26.0040 (Nº 7035/15 - Proc. de Origem nº 69539/13 - 4ª Aud.)
Apte.: Tiago Rodrigo Bazilio, Sd PM RE 132972-3
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 05 de fevereiro de 2016. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000505-51.2016.9.26.0000 (Nº 2552/16 - Proc. de origem Portaria
APFD/13BPMM0020616)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE
OLIVEIRA, OAB/SP 338.670
Pacte.:Luiz Filipe Barroso Antunes, 1º Ten PM RE 118493-8
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito responsável pelo plantão judiciário na Justiça Militar do Estado, no dia
06/02/2016
Desp. PLANTÃO JUDICIÁRIO: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
no plantão judiciário de 2ª instância, pelo Dr. João Carlos Campanini -OAB/SP: 258.168 e pelo Dr.
Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira – OAB/SP: 338.670, em favor do 1º Ten PM LUIZ FILIPE
BARROSO ANTUNES, petitório recebido aos 07.02.2016, às 14h55min. 3. Segundo consta, o paciente foi
preso em flagrante delito (APFD nº 13ºBPM/M-002/06/16 (doc.1) em razão de ter desacatado, in tese,
policiais militares componentes das viaturas M-13223 e M-13225, aos 05.02.2016, às 02h30min, durante
abordagem na Rua Major Sertório, nº 379, Vila Buarque, SP/SP. 4. Foi indiciado por infração penal militar,
capitulada no art. 299 c.c. art. 9º, II, “a”, ambos do CPM. 5. Além de outros documentos, a petição vem
instruída com cópia do Boletim de Ocorrência nº 760/2016, lavrado perante a 02ª DP do Bom Retiro
(naturezas: embriaguez ao volante (art. 306 do CTB); estatuto do desarmamento – disparo de arma de fogo
(art. 15 da Lei 10.826/03) e desacato (art. 331 do CP). 6. Igualmente, vem acompanhada de decisão da
Justiça Comum, nos autos do processo físico nº 0008678-92.2016.8.26.0050 (DIPO 3 – Seção 3.1.1.),
concedendo LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente pelos fatos, em tese, delituosos e estranhos à
legislação penal militar. 7. Inicialmente impetrada a ação mandamental em primeiro grau, não lograram
êxito, os impetrantes, no tocante ao relaxamento da prisão em flagrante delito, nem tampouco em relação à
liberdade provisória e à menagem pretendidas, pedidos formulados no dia 06.02.2016, em favor do ora
paciente, decisão proferida no sentido da manifestação ministerial de primeiro grau. 8. Em segundo grau,
alega contradições existentes nas declarações dos ofendidos, constituindo, portanto, a prisão lavrada pela
autoridade de polícia judiciária militar em grave erro, motivo pelo qual, pleiteia sua soltura em caráter
emergencial (quarta folha da petição). Sustenta, também, que o delito imputado ao paciente (art. 299 c.c.
art. 9º, II, “a”, ambos do CPM), é sancionado com detenção, cuja pena máxima é de 02 (dois) anos, não
ensejando privação de liberdade, mesmo se condenado. Afirmam que o paciente é primário, não ostenta
maus antecedentes, possui residência e emprego fixos e possui uma filha menor de três anos para criar,
além de poder incorrer nas sanções do art. 187 (deserção) do CPM, caso empreenda fuga. Argumentam
que tanto a autoridade ministerial, como a judicial de primeiro grau, adentraram ao mérito da questão
baseando suas respectivas manifestações nos princípios da manutenção da hierarquia e disciplina. Alega,
também, que na Justiça Comum, embora a pena máxima dos crimes imputados ao paciente ultrapasse a 08
anos, lá, perante o Juízo do DIPO 3 do Foro Criminal da Barra Funda, concedeu-se a liberdade provisória.
Entende como desproporcional e não razoável a manutenção da prisão cautelar, inclusive, porque, no caso
de condenação, ser-lhe-á fixado o regime aberto para cumprimento da sanção. Cita doutrina e
jurisprudência abalizadas. É o breve relato. Primeiramente, temos que, a despeito de todo o processado
perante o foro comum, o flagrante aqui em análise diz respeito tão somente ao crime de desacato
perpetrado in tese perpetrado pelo paciente (art. 299 c.c. art. 9º, II, “a”, ambos do CPM). Feita esta
consideração, cumpre lembrar, também, que a concessão liminar da ordem de habeas corpus é medida de
exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano, conforme decisões
já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli,
em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de