TJMSP 11/02/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1913ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. Da atenta leitura das cópias encartadas neste writ
não se permite concluir que a prisão em flagrante do paciente configure constrangimento ilegal.
Diversamente do alegado pelos impetrantes, a prisão em flagrante, nesta análise precária, mostra-se
escorreita, podendo-se concluir pela materialidade e autoria do delito e, ainda, pela presença de requisitos
da prisão preventiva, previstos no art. 255 do Código de Processo Penal Militar, tudo a autorizar a mantença
do paciente em cárcere, pelo menos por ora. Vale lembrar que nesta fase restrita é a análise do substrato
probatório, somente autorizando a concessão da ordem em caso de evidente mácula a nulificar a custódia
flagrancial. O que não é o caso dos autos. As contradições que os impetrantes alegam existentes nas
declarações dos ofendidos constituem matéria de mérito, as quais não podem ser aprofundadas neste
momento procedimental, especialmente, em sede de plantão judiciário, demandando, portanto, o
conhecimento e análise mais detidos sobre a quaestio. Ademais, ao contrário do alegado, a violação à
hierarquia e à disciplina não constitui questão apenas a ser apreciada quando do julgamento da demanda.
Trata-se de uma das hipóteses em que a prisão preventiva pode ser decretada (art. 255, “e”, do CPPM), o
que autoriza sua apreciação neste momento. Neste sentido, bem pontuou a d. representante do Ministério
Público em primeiro grau: “.... Ainda que apenado com detenção, temos que o crime de desacato afronta
gravemente os princípios da hierarquia e disciplina militares que ficarão ameaçados com sua prematura
soltura. Como oficial, esperava-se do requerente postura mais serena e tranquila diante de uma abordagem
e não desrespeito com seus pares que na madrugada prestavam tão valoroso serviço nas ruas da
cidade...”. Outrossim, certo é que os fatos ecoaram não só nos ouvidos da guarnição que atuou no sítio da
ocorrência, mas também em toda a corporação, pois não constitui novidade alguma que o oficial é o norte
da tropa que, atenta, observa como são tratados os eventuais desvios de conduta daqueles que foram
formados para comandar. Não bastasse isso, o fato trouxe evidente prejuízo à imagem da Polícia Militar
perante sua coirmã e principalmente perante a sociedade. A soltura prematura do paciente, oficial da polícia
militar bandeirante, de quem se exigem maiores rigores morais quando comparados ao homem médio em
sociedade, representa autêntico atentado aos pilares que arrimam a Corporação Militar, principalmente a de
Tobias. Ademais, por expressa previsão legal, o crime de desacato, art. 299 do CPM, está entre aqueles
elencados no proibitivo do art. 270, parágrafo único, “b”, do CPPM que, expressamente veda a liberdade
provisória. Isto posto, entendo legal a prisão em flagrante delito, não sendo possível, sob qualquer aspecto,
a concessão in limine da ordem pleiteada, pois, além da ausência do fumus boni iuris necessário ao seu
deferimento, verifico presentes o motivo ensejador da custódia cautelar, previstos nas alíneas “e”, do art.
255 do Código de Processo Penal Militar, a autorizar a mantença do Paciente em cárcere. Neste cenário,
NEGO A LIMINAR. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de
publicação, autuação e distribuição. Intimem-se a i. Defensora. São Paulo, 07 de fevereiro de 2016. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Nº 0002150-85.2015.9.26.0020 - (Controle 6081/2015) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCUS PETTER DIAS DE CERQUEIRA, DELGAR BARBOSA DOS SANTOS E
HENRIQUE CARNEIRO RODRIGUES X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO
R. despacho de fl. 75:"I - Vistos.II - Abra-se vista ao Ministério Público. Ante a certidão do trânsito em
julgado para a ré (fls. 74 v.), cumpra-se o item III, do despacho de fls. 70 e oficie-se a Administração
Militar.III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe."São Paulo, 10 de
fevereiro de 2016.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR-Juiz de Direito
Advogado: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo nº 0003599-78.2015.9.26.0020 (Controle nº 6254/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - CEZAR LUCIANO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2RB) - NOTA DE CARTÓRIO: “Conforme despacho de fls. 44, fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 47/56, mídia fls. 78 e seus anexos fls. 79/95, no prazo de 10(dez)