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TJMSP 11/02/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1913ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
onde foi passado as informações sobre a ocorrência; que logo em seguida foi falar com o 1º Ten PM
Barroso que EXALAVA FORTE ODOR ETÍLICO, ANDAR CAMBALEANTE, FALA PASTOSA E PALAVRAS
DESCONEXAS; (...); que foi informado pelo Ten PM Barroso que devido a alta incidência criminal no local e
devido a grande aglomeração de pessoas EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO; (...); que
perguntado se o Oficial havia ingerido bebida alcoólica, respondeu que havia consumido bebida alcoólica;
que foi convidado pela declarante a realizar o teste de etilômetro, falou que não o faria; (...); que foi feito
contato em separado com os policiais militares, os quais AFIRMARAM COM CONVICÇÃO QUE HOUVE O
DESACATO DURANTE A ABORDAGEM; (...);” (salientei) e, b) Sd PM RE 146296-2 Jeikison Patrike de
Lima: “(...); ... visualizaram o veículo e inciou-se um breve acompanhamento até a Rua Major Sertório onde
o referido veículo parou; (...); que foi solicitado a identidade funcional sendo informado pelo mesmo que
estava dentro do veículo; que o mesmo COMEÇOU A OFENDER A EQUIPE DIZENDO: ‘VOCÊS DOIS
SÃO DOIS POLICIAIS DE MERDA IGUAL AO BATALHÃO DE VOCÊS, VOCÊS DOIS SÃO DOIS CUS DE
BURRO, RECRUTA DE MERDA, PODEM CHAMAR O SARGENTO E SEU COMANDANTE QUE ELES
NÃO ESTÃO NEM AÍ PRA VOCÊS; que a todo momento o mesmo tentava entrar no veículo dizendo que
iria pegar a arma; (...); que com a chegada da Cb PM Filgueira O REFERIDO OFICIAL DESTRATOU A
MESMA E SEU PARCEIRO CHAMANDO-OS DE RECRUTAS DE MERDA; (...); que o Ten PM Montavane
EFETUOU BUSCA NO VEÍCULO DO TEN BARROSO LOCALIZANDO A ARMA DE FOGO E A CÁPSULA
DEFLAGRADA” (salientei); XV. Diante de todo o acima pontuado há, no retrato deste momento, a
inexorável presença do artigo 254, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Penal Militar (prova do fato
delituoso e indícios suficientes de autoria). XVI. Some-se ao acima aposto o fato de que A SOLTURA DO
FLAGRANCIADO, NESTE INSTANTE, ABALARIA, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, OS PRINCÍPIOS DA
HIERARQUIA E DA DISCIPLINA (artigo 255, alínea “e”, do Estatuto Processual Penal Castrense),
princípios estes basilares (sustentáculos) de toda e qualquer Instituição Militar. XVII. Nesse esteio, trago a
lume o seguinte acertado trecho do parecer da ilustre Promotora de Justiça, Dra. CARMEN PAVÃO
CAMILO PASTORELO KFOURI: “(...). As formalidades adotadas foram regulares e, por isso, não há que se
falar em relaxamento da prisão em flagrante. Observo, ainda, que estão presentes os requisitos e
fundamentos da prisão preventiva. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova dos crimes
imputados ao requerente. Ainda que apenado com detenção, temos que o crime de desacato afronta
gravemente os princípios da hierarquia e a disciplina militares que FICARÃO AMEAÇADOS COM SUA
PREMATURA SOLTURA. COMO OFICIAL, ESPERAVA-SE DO REQUERENTE POSTURA MAIS SERENA
E TRANQUILA DIANTE DE UMA ABORDAGEM E NÃO DESRESPEITO COM SEUS PARES QUE NA
MADRUGADA PRESTAVAM TÃO VALOROSO SERVIÇO NAS RUAS DA CIDADE.” XVIII. Com efeito,
aduzo que se presentes os requisitos da prisão preventiva (hipótese do jaez) não há como se falar em
concessivo de liberdade provisória ou de menagem. XIX. Pontofinalizando, consigno que as nuances deste
caso concreto (nitidamente demonstradas nos itens acima) acabam por trazer situação diferente da decisão
judicial alocada em anexo como doc. 04. XX. Pois bem. XXI. Com espeque em todo o esposado, NÃO
PROCEDO, NO CAMPO PROCESSUAL, AO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E,
AINDA, INDEFIRO, NO CAMPO MATERIAL, A SOLTURA DO 1º TEN PM LUIZ FILIPE BARROSO
ANTUNES. XXII. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis. XXIII. Intime-se a ínclita defesa técnica do
Oficial PM, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Penal Militar e de forma “incontinenti” (ainda na
noite deste sábado), isto quanto ao inteiro teor desta decisão, para que possa, caso queira, atacá-la o
quanto antes. No contato telefônico a ser realizado deverá ser informado ao douto causídico que se
encontra disponível, no prédio desta Casa de Justiça, cópia deste “decisum”. Deverá tudo ser certificado.
XXIV. Sem prejuízo, publique este decisório no Diário de Justiça Militar Eletrônico. XXV. Intime-se, ainda, o
Ministério Público Paulista. XXVI. Cumpridas todas as determinações acima realizadas, remeta-se todo o
corporificado, de imediato, ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Distribuidor desta Justiça Especializada, para que
Sua Excelência possa efetivar a devida distribuição. XXVII. Por derradeiro, registro que este decisório
findou-se em gabinete, na noite deste próprio sábado (06.02.2016), às 22h10min”. São Paulo, 06 de
fevereiro de 2016. (a)DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito.

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