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TJMSP 11/02/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1913ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Nº 0002703-72.2015.9.26.0040 (Controle 75198/2015) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C EDSON NUNES DA SILVA
Advogado: Dr(a). HUMBERTO TELES DE ALMEIDA OAB/SP 341625
Assunto: Audiência de Julgamento designada para o dia 03/03/2016, às 16:30 h.
Nº 0000468-35.2015.9.26.0040 (Controle 73344/2015) - 4ª Aud.
Acusados: SD 1.C LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARTINELLI e outro
Advogados: Dr(a). WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OAB/SP 322087, Dr(a). ADILSON CÉSAR
CALEGARE OAB/SP 325340, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 335383 e Dr(a).
RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138
Assunto: Foi designado o dia 05 de março de 2016, às 15:30 horas, para o Julgamento.
IPM Nº 0003243-23.2015.9.26.0040 (Controle 75533/2015) - 4ª Aud.
Indiciados: 2.TEN BEATRIZ MARANDOLA DA SILVA e outros
Advogados: Dr(a). EUGENIO ALVES DA SILVA OAB/SP 320532, Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA
OAB/SP 171371, Dr(a). CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR OAB/SP 280466, Dr(a). FABIO CUNHA
GALVES OAB/SP 329065, Dr(a). OSMAR RODRIGUES DE MORAES OAB/SP 329260, Dr(a). DARLENE
KETLEY DANIEL OAB/SP 337402 e Dr(a). CARLOS JOSÉ DE BRITO OAB/SP 364672
Assunto: Ciência aos Defensores do r. despacho de fls. 985/986, que determina a separação do processo
em 05 (cinco) outros, nos termos do art. 106, alínea "c", do CPPM, bem como de que o MM. Juiz recorreu
de ofício da referida decisão ao E. TJMESP, com fulcro no § 1º do art. 106, do mesmo diploma legal.
Nº 0001739-79.2015.9.26.0040 (Controle 74407/2015) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C DAVI DIAS MORAES
Advogado: Dr(a). SERGIO GOMES DE DEUS OAB/SP 293185
Assunto: Autos arquivados em razão de acórdão absolutório com trânsito em julgado

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
APFD nº 13º BPM/M 002/06/16 (2AB)
ACUSADO: LUIZ FILIPE BARROSO ANTUNES – RE 118493-8
Advogado: KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA – OAB/SP 338.670
ASSUNTO: " I. Vistos. II. Despachei, em gabinete, na noite de hoje (sábado, 06.02.2016), às 19h45min.,
com o Ilmo. Sr. Dr. KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLVEIRA, OAB/SP nº 338.670. III. Em
petição alinhavada em 13 (três) laudas, o supramencionado defensor solicita, em favor do flagranciado, 1º
Ten PM RE 118493-8 LUIZ FILIPE BARROSO ANTUNES, o RELAXAMENTO LIMINAR DA PRISÃO ou a
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ou o DEFERIMENTO DE MENAGEM. IV. Instado o “Parquet”
a se pronunciar, sobreveio parecer, costurado em 02 (duas) laudas, de lavra da Exma. Sra. Promotora de
Justiça, Dra. CARMEN PAVÃO CAMILO PASTORELO KFOURI, no seguinte sentido: “(...). Diante do
exposto, r. o indeferimento dos pedidos defensivo, promovendo-se, por conseguinte, a manutenção da
custódia cautelar do requerente.” (salientei). V. É o relatório do necessário. VI. Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional. VII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei
Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a
cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”). VIII. Vejamos. IX. De proêmio, anoto que o Auto de Prisão em
Flagrante Delito (APFD) se encontra formalmente em ordem, não havendo, de toda sorte, o cabimento do
relaxamento de referida segregação cautelar. X. Por outra banda, pontuo que o crime de desacato (em
tese) praticado pelo flagranciado é de competência desta Justiça Especializada (e não da Justiça Comum
Estadual). XI. Prossigo. XII. Ao me debruçar no APFD telado, entendo, notadamente, não caber, ao menos
neste momento, a solutura do flagranciado, o qual possui a patente de 1º Tenente PM. XIII. O CASO EM
APREÇO TRAZ A OCORRÊNCIA DE PERPETRAÇÃO (EM TESE) DE DESACATO NO QUE TANGE A
VÁRIOS POLICIAIS MILITARES, SENDO QUE A SITUAÇÃO ENVOLTA A TODA O EPISÓDIO REMONTA
DE SOBEJA GRAVIDADE. XIV. No comprobatório do acima asseverado, menciono, por meio das alíneas
que ora construo, os depoimentos dos seguintes milicianos: a) Cap PM RE 940764-2 Sheila Cristina da
Cunha – Supervisor Regional de Área, CPAM-1: “(...); que ao chegar ao local foi recepcionada pelo CFP,

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