TJMSP 16/02/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1916ª · São Paulo, terça-feira, 16 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls. 241, o qual determinou a remessa dos autos à
3ª Vara Central Criminal - Júri - Barra Funda/SP, ante a r. decisão majoritária da E. Segunda Câmara do E.
TJM.
Nº 0000504-36.2016.9.26.0010 (Controle 76783/2016) BV - 1ª Aud.
Indiciado: SD 1.C FLAVIO AUGUSTO GARCIA POZZER
Advogado: Dr(a). VIANEY MREIS LOPES JUNIOR OAB/SP 191513
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão de fls. 44/50, "in verbis": "DA DECISÃO I - Vistos. II - O
indiciado, Sd PM RE 146.603-8 Flávio Augusto Garcia, foi preso em flagrante delito em 09/02/2016, por
prática do delito de Violência Contra Militar (art. 158) e Desacato a Superior (art. 298), ambos do CPM
(nota de culpa de fl. 25) tendo como Presidente do APFD o ilustre 1º Ten PM Lucas Bertoldo Costa, o qual
finalizou aquele procedimento com o relatório juntado aos autos (fls. 26/27), enviando-o para esta
Especializada. III - A Defesa do investigado requereu a liberdade provisória, tendo em vista que não estão
presentes os requisitos da prisão preventiva e tem o direito de responder ao processo em liberdade, ficando
comprometido ou não a determinados deveres que o vincula diretamente ao processo e ao juízo
processante para assegurar a aplicabilidade da Lei Penal. (fls. 35/39) IV - O Ministério Público manifestouse no sentido de que o flagrante não está formalmente em ordem, diante da ausência de sua ratificação
pelo Comandante do Batalhão. Ademais, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e inexistem
elementos concretos de que o acusado poderá fugir ou impedir a ação da justiça. Requereu ainda o retorno
dos autos a origem para complementação de diligências (fls. 41/43) Este é o breve relatório. Passo a
Decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO V - A questão ora discutida deve ser analisada pelo prisma constitucional
(normas da CF/88) e pelo prisma infraconstitucional (normas do CPPM). VI - A liberdade é um direito
fundamental expressamente assegurado na Carta Política (art. 5º, caput, da CF), de forma que alguém só
será preso nas hipóteses taxativas do art. 5º, inciso LXI, da CF (ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei), desde que seja observado o devido
processo legal (art. 5º. Inciso LIV, da CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal). DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO VII - Da leitura conjugada dos dispositivos acima
mencionados, verifica-se que, se a autoridade originária de PJM, no caso, o Comandante do 24º BPM/I, não
praticou os atos de PJM, em especial, o APFD, cabe-lhe, no entanto, e de maneira imprescindível, a
decisão sobre aqueles atos praticados pela autoridade delegada (1º Ten PM Lucas Bertoldo Costa), isto
porque, se houve delegação dos atos, há necessidade de homologação para a decisão da prisão. VIII Assim, a matéria deve ser apreciada diante da sistemática do CPPM (art. 7º e seus parágrafos, art. 10, § 2º,
art. 12, alínea "c", art. 22, art. 245 e art. 247, § 2º), englobando os institutos da delegação para a prática de
atos da Polícia Judiciária Militar e da necessidade da homologação sobre os atos realizados no auto de
prisão em flagrante delito (APFD), por parte da autoridade originária, que é previamente definida no CPPM.
IX - Sobre o tema, aliás, vale a lição doutrinária de MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO
CAPANO: "(...) Delineado o conceito de Estado Democrático de Direito, é curial apontar que a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 1º, cuidou de acalentar, na formação do Estado brasileiro, a dignidade da
pessoa humana, sendo que a atuação da polícia judiciária militar não poderá, portanto, se afastar desse
princípio, devendo estar atrelado às garantias fundamentais. Dessa forma, qualquer ato que ofenda
garantias fundamentais do cidadão militar ou civil, retirando-lhe o direito material de não ser turbado em
seus direitos, especialmente o ius eundi, ou que o coloque em uma situação desigual frente aos demais
membros do corpo social, estará tal ato fadado ao decreto de ilegalidade senão a pecha de inconstitucional,
que, no dizer de Jorge Mirando, trata-se de uma 'relação de desconformidade, e não apenas de
incompatibilidade, uma relação de descorrespondência, de inadequação, de inidoneidade perante a norma
constitucional, e não uma mera contradição. (...) A primeira hipótese de análise se prende à práxis da
polícia judiciária militar, em particular no Estado de São Paulo, onde o PPJM (Plantão de Polícia Judiciária
Militar) realiza 'prisões em flagrante delito' com a utilização do instituto da delegação. A situação pode
parecer que não ofende quaisquer garantias individuais. Porém com uma análise um pouco mais acurada,
verificar-se-á a supressão de uma garantia básica do homem e do sistema de 'justiça'. (...) Assim, a práxis
de se utilizar, como regra, oficiais subalternos ou intermediários na tomada da decisão da prisão em
flagrante delito solapa o primado da segurança jurídica, atentando em última análise contra dignidade da
pessoa humana, que fica sujeita a restrição de seus direito de locomoção por autoridade que não