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TJMSP 16/02/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1916ª · São Paulo, terça-feira, 16 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
competente para decisão de tamanha envergadura. Tal práxis em verdade respeita a perspectiva da
eficácia da norma, em especial se levado em conta a interpretação apenas literal do art. 245 do CPPM, mas
em verdade vulnera a efetividade das garantias fundamentais no procedimento do Inquérito Policial Militar,
pelos motivos amplamente expostos, pois se nega ao cidadão, em última análise, as garantias da liberdade
democrática. (...)" (CAGGIANO; CAPANO, 2011, p. 118/122) X - Pois bem, detalhemos melhor a falta de
garantias ao indiciado no presente caso. O CPPM dispõe que a Polícia Judiciária Militar (PJM) é realizada
por meio das autoridades originárias elencadas no art. 7º do CPPM, autoridades essas que tem sua
correspondência na Polícia Militar consoante dispõe as Instruções PM nº 40 (I-40-PM) XI - Assim, tanto no
inquérito policial militar (IPM) quanto no APFD, é expressa autorização legal para o exercício da PJM, por
parte das autoridades originárias, as quais, se não realizarem pessoalmente os atos de Polícia Judiciária
Militar, poderão delegá-los a Oficiais do serviço ativo que lhe sejam subordinados (art. 7º, § 1º, do CPPM).
XII - Uma vez delegado o ato de Polícia Judiciária Militar, a autoridade judiciária delegante ficará
responsável pela fiscalização dos atos realizados, bem como deverá decidir o mérito da questão, dando a
última palavra no procedimento persecutório, procedimento este que é realizado pelo instituto da
homologação (§ 1º do art. 22 do CPPM), por meio da solução. Veja que nesta fase do procedimento
administrativo persecutório (IPM), cabe à autoridade originária ou delegante verificar a legalidade dos atos
praticados pelo Oficial delegado, ratificando, ou não, os atos. Assim, por exemplo, se um infrator é preso em
flagrante delito (art. 12, alínea "c") - pelo Oficial de Serviço, implementando as medidas preliminares ao IPM
- essa questão será examinada pela autoridade originária diretamente, ou inicialmente pela autoridade
delegada, e, ao final, pela autoridade originária, as quais podem divergir sobre a legalidade da medida, e, se
isso ocorrer, deverá prevalecer a decisão da autoridade originária. XIII - Se a autoridade originária não
homologar ou não ratificar os atos realizados pela autoridade subordinada (delegada) e/ou a conclusão no
IPM, irão as duas opiniões divergentes (do encarregado e do Comandante do Batalhão), lançadas nos
autos ao exame do Juiz de Direito da Justiça Militar e em seguida ao Ministério Público, cabendo a este
direcionar a sorte do IPM (denunciando, requerendo diligências ou requerendo o arquivamento). XIV - Se a
autoridade originária não homologar ou não ratificar a prisão em flagrante delito, realizada pelo Presidente
do APFD, a prisão será naturalmente relaxada, pois é ínsito àquela autoridade homologar os atos que
delegou, ou não, cabendo-lhe exclusivamente a decisão do que foi realizado no APFD. Delegam-se os atos,
mas não o ato decisório. XV - Isso pode ser representado num hipotético exemplo: Se um Capitão PM for
preso em flagrante por crime militar por qualquer pessoa (art. 243 do CPPM) e conduzido pelo Supervisor
Regional ao PPJM, o Oficial de Plantão (Tenente PM) terá impedimento de lavrar o APFD, pois sendo ele
hierarquicamente inferior ao indiciado, deverá a Administração Militar, por meio da autoridade originária,
delegar os atos de Polícia Judiciária Militar (PJM) a outro Oficial da ativa, caso ela própria não realize o
APFD, obedecendo-se ao comando da norma do art. 245 do CPPM. Pois bem, isso pode ocorrer tanto
durante o horário do expediente, como fora dele. Ao final do APFD, necessariamente caberá à autoridade
originária (Comandante da Unidade) homologar os atos, o que, nesse caso, aperfeiçoaria a formalização da
prisão do indiciado. Doutro modo, se o Comandante da Unidade tiver outro posicionamento acerca da
legalidade do ato da autoridade delegada, a prisão será relaxada, e os autos do APFD irão à Justiça Militar
com as duas posições (decisões), a do encarregado e a do Comandante. Note-se que a decisão sobre
homologação da prisão é da autoridade originária, se o APFD foi realizado por autoridade delegada. No
caso de divergência de decisões - entre a autoridade originária e a autoridade delegada - será tudo
registrado e os autos seguirão à Justiça Militar quando o Juiz irá confirmar ou infirmar os atos praticados, in
verbis: Art. 248 do CPPM. "Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para
remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados."
(destaquei) XVI - Ainda pela sistemática do CPPM, portanto, o IPM pode ser substituído pelo APFD (art. 27
do CPPM) e é o que ocorreu no caso concreto, pois o Presidente do APFD reputou ser suficiente esta
apuração sumaríssima do crime militar, conforme se depreende do relatório daquele procedimento (fls.
26/27). Assim, se não houve homologação dos atos do APFD e, em especial, da prisão, por parte da
autoridade originária, a quem o CPPM expressamente incumbe, é de se concluir que o ato administrativo da
ratificação da prisão e sua formalização no APFD está imperfeito e é inválido, pois a formalização da prisão
em flagrante fica dependente da homologação do Comandante para produzir os efeitos que a lei
determinou. Aliás, em situação análoga, já se decidiu pelo relaxamento da prisão quando a autoridade que
homologa o flagrante não é competente: TRF1: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO DA

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