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TJMSP 17/02/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1917ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
a pretexto de revisão, tem transformado o instituto em apelo do Acórdão, obrigando ao múltiplo julgamento
do mesmo processo, o que inadmissível. 9. Verifiquemos, então, a admissibilidade do pedido revisional em
relação à alínea “c” do artigo 551, do Código de Processo Penal Militar. Sob tal aspecto surge a
argumentação de que novas testemunhas teriam sido localizadas apenas recentemente e que poderiam
comprovar que a genitora da vítima fez uma denúncia falsa contra a guarnição do revisionando. Todavia, tal
prova não surge pré-constituída, sendo impossível em sede de Revisão Criminal promover-se a oitiva de
testemunhas. Não temos, portanto, até o momento, nenhuma “prova nova”. 10. Pelo exposto, não se fazem
presentes os requisitos constantes nas alíneas “a” ou “c” do artigo 551, do Código de Processo Penal
Militar, de modo que a revisional deve ser indeferida de plano. Desse modo, nada justifica a Revisão, até
porque ausente qualquer elemento ou prova nova a demonstrar a inocência do requerente. Basta dizer que
o julgado questionado encontra respaldo na prova dos autos, descabendo faça a revisional a vez da
apelação. 11. Do exposto, não atendidos os requisitos de admissibilidade, verificada a carência da ação,
não conheço da presente Revisão Criminal, sendo de rigor seu liminar indeferimento, negando-se-lhe
andamento. 12 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se e arquive-se. São Paulo,
4/fev/2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0002595-66.2015.9.26.0000 (Nº 1505/15 –
Apelação nº 7009/15 - Proc. de origem nº 67528/13 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Carlos Alberto Cordeiro, Ref Sub Ten PM RE 883871-2
Adv.: MARCELO CLEONICE CAMPOS, OAB/SP 239.903 (Dativo)
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Repdo) Protoc TJMSP 1704/2016
Desp.: Em 04.02.2016. 1. Vistos. 2. A petição postula opor embargos de declaração ao acórdão prolatado
na Representação para Perda de Graduação nº 0002595-66.2015.9.26.0000 (1.505/15), para fins de
prequestionamento, argumentando, em síntese, que a referida decisão: a) apresenta vício de omissão por
dela não constar as declarações de votos dos E. Juízes Paulo Prazak, Avivaldi Nogueira Junior e Silvio
Hiroshi Oyama; b) proferiu julgamento “extra petita” uma vez que a representação não requereu a cassação
da aposentadoria do representado; c) também apresentou vício de omissão ao não se manifestar de forma
expressa sobre os dispositivos constitucionais, legais e a jurisprudência citados na impugnação ofertada
pela defesa do representado. 3. Posto isso saliento que embora se reconheça a existência de determinadas
situações nas quais se mostra necessária a declaração do voto vencido para permitir a melhor
compreensão do contido no acórdão, no presente caso a ausência das pretendidas declarações de voto em
nada compromete a essência do julgado, revelando-se perfeitamente dispensáveis e de forma alguma
causam dificuldades para a eventual interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, uma vez
que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo não prevê a possibilidade da
interposição de embargos infringentes quando a decisão é prolatada pelo Pleno. 4. Enfatizo, ainda, que a
decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal foi unânime em julgar procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação do representado, tendo a divergência ficado restrita única e
exclusivamente à questão da cassação dos proventos, a qual não se constituiu em julgamento “extra petita”,
mas sim, na simples reafirmação dos efeitos decorrentes da cessação de qualquer vínculo com a
Administração Pública daquele militar que deixa de ser possuidor de sua graduação. 5. Por derradeiro,
esclareço ter constado expressamente da parte final do acórdão, mais especificamente às fls. 172, a
menção à inexistência de qualquer afronta a dispositivos constitucionais e legais, bem como ao
entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, na referida decisão. 6. Nessa conformidade, não
conheço do presente pleito de interposição de embargos de declaração. 7. Junte-se aos autos. 8. Publiquese, registre-se, intime-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003777-91.2014.9.26.0010 (Nº 169/16 – Apelação nº
7126/15 - Proc. de origem nº 72599/14 – 1ª Aud)
Embgte.: Clayton Jorge Maximo, Cb PM RE 912992-8
Advs.: ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO, OAB/SP 157.529
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 197/206
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior

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