TJMSP 17/02/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1917ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Desp.: 1. Vistos. 2.Com a publicação do Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 7.126/15, passou a
fluir, no dia 24/11/2015 (fl. 208), o prazo para eventual interposição de recursos. Foi nesses moldes que,
aos 30/11/2015 o réu opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão da Apelação Criminal (fls.
209/218). Ocorre que os Embargos de Declaração não foram admitidos, tendo sido tal decisão publicada
aos 16/12/2015, passando a fluir prazo legal a partir de 18/12/2015 (conf. fl. 219). O réu opôs, então, aos
28/1/2016, Embargos Infringentes ao Acórdão da Apelação Criminal (fls. 220/224). Todavia, tal recurso é
intempestivo. Isso porque doutrina e jurisprudência entendem que, não tendo sido os Embargos
Declaratórios admitidos, não há que se falar em suspensão do prazo para outro recurso. E, ademais,
mesmo que desprezássemos esse fundamento, e analisássemos somente os prazos processuais,
novamente nos depararíamos com a intempestividade dos Embargos Infringentes. Vejamos: aos
16/12/2015 foi o i. defensor do réu intimado sobre a não admissibilidade dos Embargos de Declaração. A
partir do dia 18/12/2015 começou a fluir prazo legal referente à tal intimação. Ao computarmos o prazo de 5
(cinco) dias para oferecimento de Embargos, nos termos do artigo 540, do Código de Processo Penal Militar
- aí já descontados os dias do recesso forense - teríamos como termo final desse prazo o dia 26/1/2016,
mas os presentes Embargos Infringentes foram opostos somente no dia 28/1/2016. 3. Desse modo, por
todos os ângulos em que realizado o juízo de admissibilidade, verifica-se que deve ser ele negativo, em
razão da intempestividade do recurso apresentado. 4. Pelo exposto, não admito os presentes Embargos
Infringentes. 5. P.R.I. C. e C. São Paulo, 11 de fevereiro de 2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator
RECURSO ORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004096-89.2014.9.26.0000 (Nº 640/15
– Ação Rescisória nº 85/14- Petição (Genérica) Cível nº 008/14 - Proc. de origem: GS nº 2588/10 – SSP/SP)
Embgte.: Elias da Silva, ex-2º Ten PM RE 810574-0
Advs.: GERALDO NOFRE TEIXEIRA, OAB/SP 95.523; WILSON ROBERTO KERNCHEN, OAB/SP
146.290; MARCOS PIRES DE AVILA, OAB/SP 170.869 e outros
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Desp.: ... Ante todo o exposto, o pretendido Recurso Ordinário não atende ao disposto no artigo 105, II e
suas alíneas, da CF, não estando apto, pois, a prosseguir. Assim, nego seguimento ao Recurso Ordinário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002870-15.2015.9.26.0000 (Nº 029/15 Proc. de origem: GS 465/13 – SSP – Conselho de Justificação nº 250/14)
Impte.:Edmir Lopes da Costa, Ref. Cap PM RE 875015-7
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONCALVES, OAB/SP 225.269 e outros
Impdo.: o Órgão Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 33 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao
previsto no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 05 de FEVEREIRO de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Presidente
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0003664-36.2015.9.26.0000 (Nº 2529/15 - Proc. de
origem nº 73807/2015 – 4ª Aud.)
Impte.: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO, OAB/SP 292.023
Pacte.: Gabriele Viana Bezerra, Sd PM RE 144189-2;
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (art. 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao
previsto no art. 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 04 de FEVEREIRO de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Presidente