Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 7 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 18/02/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1918ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRONICO N.0800118-74.2015.9.26.0020 - (Controle 6273/15) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE LINS DE ALBUQUERQUE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
- Despacho de fls. 13701: "1. Vistos.2. A ilustre causídica do autor recorreu da sentença (v. ID 8315),
conforme se vê no ID 13487, isto antes mesmo do registro cartorário e da publicação editalícia de tal
decisão, operando-se, assim, a preclusão consumativa.3. Dessa arte, recebo a apelação manejada pelo
autor nos efeitos regulares.4. Cite-se o órgão de representação judicial do Estado de São Paulo quanto ao
dispositivo da sentença e, também, para que ofereça as contrarrazões de recurso de apelação, no prazo
legal.5. Por derradeiro, registro que esta decisão findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira de
cinzas, por volta das 18h55min." SP, 10/02/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s).LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Nº 0001772-32.2015.9.26.0020 - (Controle 6035/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROBERTO CARLOS VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 120/146: "(...)XXIII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR ROBERTO CARLOS VIEIRA, PM RE 874898-5, EM FACE
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.XXIV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).XXV. Em virtude do ônus da
sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. XXVI. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 65/81) fica o autor isento de sobredito
pagamento.XXVII. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.XXVIII. Publique-se. XXIX. Registre-se. XXX. Intime-se.
XXXI. Comunique-se." SP, 11/02/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800009-3.2016.9.26.0060 (Controle nº 6334/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUIS EDUARDO BALTAZAR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de fls. ID 13854: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido antecipação
de tutela em ação ordinária em que o autor pleiteia ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de
São Paulo. 3. Alegou, em síntese, que foi processado administrativamente e ao final sancionado com a
reprimenda de "expulsão". Continuou alegando que não praticou os atos de falsidade descritos na portaria
inaugural, eis que era mero auxiliar administrativo; que não há provas que embasem aquele ato punitivo e
que parte das condutas já foram atingidas pelo prazo prescricional estabelecido na lei. 4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura da inicial e dos documentos que a instruíram, não se observa a presença do requisito legal (art.
273 do CPC) da "prova inequívoca" de forma a demonstrar, de início, a "verossimilhança das alegações".
Vejamos. 6. No que toca aos prazos prescricionais, em tese os fatos descritos na portaria inaugural também
configuram crimes e havendo essa tipificação, o prazo é regulado pela lei penal, como estabelece o art. 85,
§ 1º do RDPM. 7. Ainda neste ponto, é certo que não há ação penal instaurada. Ocorre que há investigação
criminal em curso e dela não se tem notícia de arquivamento, o que tornaria o prazo prescricional a ser
considerado o do "caput" do já mencionado art. 85, que estabelece o quinquênio para a hipótese. 8.
Conclui-se que por ora o prazo prescricional a ser considerado é o estabelecido na lei penal. 9. No que
tange às demais alegações - em especial e carência de provas -, tratam-se do mérito administrativo
propriamente dito e sua ponderação pelo Judiciário é extremamente restrita. E da leitura do que consta
destes autos, em especial o relatório do ID 13180, não se observa gritante ofensa ao que foi colhido. Sendo

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo