TJMSP 07/03/2016 - Pág. 31 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 31 de 41
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1930ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELACAO Nº 0001621-03.2014.9.26.0020 (Nº
3655/2015 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5558/2014 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Edilson Santos de Andrade, ex-2º Sgt PM RE 892935-1
Adv.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: ...Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Subam os autos, inicialmente, ao C.
Superior Tribunal de Justiça, seguindo, posteriormente, ao E. Supremo Tribunal Federal. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03 de março de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000169035.2014.9.26.0020 (Nº 627/15 – Apelação nº 3595/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5564/14 - 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Ednei de Oliveira Santos, ex-Cb PM RE 924599-5
Adv.: DARLENE KETLEY DANIEL, OAB/SP 337.402
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 03 de março de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001850-60.2014.9.26.0020 (Nº 274/15 – Apelação
nº 3570/15 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 5595/14 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO- Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Agvdo.: Emerson Antonio da Silva, ex-Cb PM RE 912658-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 02 de março de 2016. (a) (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900037-62.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
478/16 – Proc. origem nº 0800013-63.2016.9.26.0020 – MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª Aud.)
Agvte.: JOAO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS, CB PM RE 903133-2
Advs.: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA, OAB/SP 198.437; MARCELO CYPRIANO, OAB/SP
326.669
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Cb PM RE
903133-2 João Luís Silvestre dos Santos, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto
da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do andamento do
Conselho de Disciplina a que está sendo submetido (ID 3037). 3. Narra o N. Defensor que o agravante está
respondendo ao Conselho de Disciplina nº CPI9-001/120/14, por conta de fatos ocorridos entre os meses de
janeiro e abril de 2013, descritos na Portaria (ID 3003), relacionados à divulgação na internet de
documentos internos da Corporação. Afirma que a apuração apontou como culpados três pessoas
relacionadas à Presidência e ao Conselho Deliberativo da Associação de Praças, entre as quais não se
inclui o agravante. Defende que o nome do agravante foi incluído entre o dos culpados provavelmente por
erro material. Alega que não houve qualquer apuração anterior que situasse o agravante na delimitação das
acusações formalizadas na Portaria Inaugural. Sustenta que o CD está em desenvolvimento e até agora o
agravante não prestou esclarecimentos nos autos, nem fora intimado em procedimentos anteriores
relacionados ao fato, tendo-lhe, ainda assim, sido imputada a pecha de ter corroborado as ações ali
descritas. Aduz que a regra disposta na legislação interna determina que não se pode acusar formalmente o
administrado se os fatos a ele relacionados não foram previamente investigados. Pugna que a liminar
indeferida na instância a quo se faz necessária para que Administração Militar, ao arrepio do regulamento,
não dê andamento ao CD em relação ao agravante, que pode eventualmente até vir a ser excluído,
ocasionando-lhe prejuízos irreparáveis. Ressalta que não há perigo da irreversibilidade da tutela. Requer,