TJMSP 07/03/2016 - Pág. 30 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1930ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Justiça Militar. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 04 de março de 2016. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Revisor Designado para redigir o Acórdão.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000801-65.2007.9.26.0040 (Nº 537/15 - Execução nº 3598/14 –
Registro de Execução n° 480/15 – CECRIM S/1)
Agvte.: o Ministério Público
Agvda.: as r. decisões de fls. 24/25 e 83
Sentenciado: Marcio Silva de Oliveira, ex-Sd PM RE 882874-1
Adv.: FLAVIA D URSO, OAB/SP 96.418, Def. Públ.
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Defesa) – Protoc. 002698/16 – TJM/SP
Desp.: São Paulo, 04 de março de 2016. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito
os presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0003605-48.2015.9.26.0000 (Nº 1533/15 – Proc.
de origem nº 73057/15 – 4ª Aud.)
Repte.: O Ministério Público do Estado
Repdo.: Claiton de Oliveira Junior, ex-Sd PM RE 116207-1
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação Nº 000360548.2015.9.26.0000 (Nº 1533/15), do ex-Sd PM RE 116207-1, CLAITON DE OLIVEIRA JUNIOR, filho de
Claiton de Oliveira e de Maria do Socorro B. de Oliveira, nascido aos 15/05/1981, natural de São Paulo/SP.
Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça,
o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e
passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 04 de março de
2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002464-91.2015.9.26.0000 (Nº 095/15 - Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 4974/13 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Joaquim Honorato Neto, ex-Sd PM RE 121671-6
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Ref,: Petição de Embargos de Declaração, (Autor) protoc. 100.FSCS.16.00006744-0
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OAB/SP
144.200, que o v. Acórdão atacado padece de “contradição”, “omissão” e “obscuridade”, e por tal razão,
pretende seja feito o pronunciamento explícito acerca das questões suscitadas, sendo esclarecido, de forma
expressa, se houve negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados
em sede de Ação Rescisória, reputados como violados, assim como a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses
e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados
defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria
aduzida em sede de Rescisória, foi exaustivamente analisada, apresentada por decisão fundamentada e
unânime deste Tribunal, em Sessão Plenária. 5. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas
manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, buscando a rediscussão das provas, o que não se
coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, a justificar quaisquer
alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 6.P.
R. I. C. São Paulo, 1 de março de 2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator