Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 1 de 11 - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 18/03/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1939ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.03.17 19:11:36 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELACAO Nº 0003090-84.2014.9.26.0020 (Nº 3771/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5725/14 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Ivanil José dos Santos, ex-3º Sgt PM 911489-A
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Marcos Prado Leme Ferreira - Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Rel.: Clovis Santinon
Ref. Petição de Embargos de Declaração - TJM/SP – Protoc. 4052/16
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. (a) Clovis
Santinon, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900042-84.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
480/16 – Proc. origem nº 0800013-40.2016.9.26.0060 – AÇÃO ORDINÁRIA - 6ª Aud.)
Agvte.: Dilber de Araujo Marcondes, ex-Cb PM RE 902358-5
Advs.: WARLEY FREITAS DE LIMA, OAB/SP 219.653; PRISCILLA ALVES PASSOS, OAB/SP 269.663
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso contra decisão do
Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº 6.338/16, que indeferiu o pedido de tutela antecipada
na ação ordinária ajuizada por Dilber de Araújo Marcondes, ex-Soldado PM RE 902358-5, por meio do qual
requer a nulidade do ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo no
Conselho de Disciplina nº 41BPMI-002/103/13, o qual redundou na sua expulsão daquela Instituição, com a
consequente reintegração ao cargo que ocupava. 3. Requer o recurso, com fundamento no artigo 522 e
seguintes do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal, alegando, em síntese, que: a) a
decisão que indeferiu a concessão da medida liminar deve ser reformada, pois o agravante foi excluído das
fileiras da Polícia Militar com espeque em um único tipo administrativo (nº 2 do § 1º do artigo 12 e nº 54 do
parágrafo único do artigo 13 c.c. nos 1 e 3 do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar), infração esta que exige a omissão do administrado em informar algo ao seu superior hierárquico,
fato que implica na efetiva ocorrência de uma infração penal, de forma que tal confissão não pode ser
exigida do acusado no presente caso, sob pena de violação ao direito constitucional de não produzir prova
contar si; b) havendo correspondência entre a infração disciplinar na qual fundou-se a decisão exclusória e
um ato tipificado pela legislação penal é necessária a demonstração da existência de falta residual
administrativa a justificar a imposição da sanção exclusória, o que não ocorreu no processo regular, c)
ademais, é possível verificar que a legalidade das provas coligidas para fundamentar o ato exclusório é
questionável, uma vez que a origem e a identificação do veículo não foram aferidas por órgão competente
ou em conformidade com os ditames legais, assim como um único testemunho eivado de suspeição
serviram de suporte probatório para aferir a conduta imputada ao ora agravante. 4. Requer, por derradeiro:
a) que seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 522 do Código de Processo
Civil, determinando-se a imediata reintegração do ora agravante às fileiras da Polícia Militar, sob pena de
gerar lesão grave e de difícil reparação, consubstanciado na constante e urgente necessidade de
assistência médica, fisioterápica e psicológica em benefício do autor, devido ao seu estado de saúde
plenamente comprovado; b) no mérito, que seja dado provimento integral ao presente recurso, confirmandose a antecipação da tutela recursal acima requerida. 5. Posto isso, há de se ressaltar que o artigo 273,
inciso I, do Código de Processo Civil prevê que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação...”. 6. Ao analisar um dos pressupostos positivos da tutela antecipada, no caso a “prova
inequívoca”, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “Tutela Antecipada”, Saraiva, 2004, p. 34, assim se
expressa: “O que interessa, pois, é que o adjetivo “inequívoca” traga segurança suficiente para o magistrado

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo