TJMSP 18/03/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 11
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1939ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
decidir sobre os fatos que lhe são apresentados”. 7. O exame preliminar dos autos não permite que se
vislumbre a existência de prova inequívoca apta a conduzir ao convencimento da verossimilhança das
alegações, bem porque a ação interposta pleiteando a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina nº
41BPMI-002/103/13 tem por objetivo solucionar incerteza jurídica, razão pela qual não pode ser
considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado, não sendo demais relembrar que a
concessão da tutela antecipada tem um caráter satisfativo. 8. Por outro lado, inexistente o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que além do ato de expulsão ter sido praticado no mês
de junho de 2014, no caso de reconhecimento judicial do pleito apresentado será restabelecida a situação
funcional do ora agravante, cabendo lembrar, ainda, a necessidade da coexistência deste pressuposto com
o da prova inequívoca para que a antecipação da tutela seja deferida. 9. Nessa conformidade, indefiro o
pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo e o
recebo na forma de instrumento. 10. Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª Auditoria
Militar diante da documentação já existente nestes autos. 11. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo para que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 12. Com a vinda da resposta
da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI,
do CPC, retornando-me, após, conclusos. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,
17 de março de 2016 (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 0003481-65.2015.9.26.0000 (Nº 259/15 - Proc. de Origem: GS nº
254/13 – SSP)
Justif.: Francisco Gilvanio Frazão de Morais, 2º Ten Res PM RE 840201-9
Adv.: CLÁUDIO A. SALGADO, OAB/SP 166.209
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Malgrado já tenha, o douto advogado, atuado junto à fase administrativa do presente
feito, é necessário que as razões de defesa aqui apresentadas se façam acompanhar do instrumento
procuratório, para legitimar sua atuação em Juízo. 3. Assim, INTIME-SE o Dr. Cláudio A. Salgado – OAB/SP
166.209 para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a indispensável procuração. 4. Cumprida a
determinação ou com o prazo in albis, tornem os autos conclusos. São Paulo, 16 de março de 2016. (a)
Clovis Santinon, Relator
APELAÇÃO Nº 0003617-36.2014.9.26.0020 (Nº 3821/15 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5794/14 - 2ª
Aud. Cível)
Aptes.: Jefferson Rodrigues da Silva, ex-Sd PM 102018-8; Sidnei Ferreira de Lima, ex-Sd PM RE 117084-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIÚNCULA - Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Relator: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.) protoc. 100 FBRU.16.00065688-6
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de março de 2016. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 29 DE MARCO DE 2016, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0000799-06.2016.9.26.0000 (nº 002556/2016)
Processo de origem: 076799/2016 - 4A AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): ABELARDO JULIO DA ROCHA, OABSP 354340
Paciente(s): RAPHAEL MENDES SPARAPANI OLIVA CB PM RE 129962-0
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO