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TJMSP 29/03/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1944ª · São Paulo, terça-feira, 29 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.03.28 19:14:49 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
PROTOCOLADOS Nº 28412/2015 E Nº 67/2016-TJM/SP
(Expediente nº 21/16-CGer)
Interessado: Carlos Alberto Nunes
Advogado: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria cientificado do arquivamento dos protocolados.
PROTOCOLADO Nº 2947/2016-TJM/SP
(Expediente nº 22/16-Cger)
Advogada: Dra. Sandra A Paulino e Silva – OAB/SP – 80.955
Assunto: Fica Vossa Senhoria cientificada do arquivamento do protocolado.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 0001029-48.2016.9.26.0000 (Nº 2562/16 - Proc. de origem nº 73593/2015 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO, OAB/SP 327.797; ADRIANO LOPOMO
ALVES, OAB/SP 355.067
Pacte. Jorge Kleber dos Santos, Sd PM RE 139822-9
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Adriano Lopomo
Alves OAB/SP 355.067 e outro (fls. 02/17), com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal e artigos 466 a 480, do Código de Processo Penal Militar em favor de Jorge Kleber dos Santos, Sd
PM RE 139822-9, em face de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da
Justiça Militar do Estado de São Paulo. 3. Os Impetrantes noticiam, em síntese, que o paciente foi escalado
no dia 10/03/2015 no pelotão da ROCAM da Força Tática do 46ºBPMM, formando equipe com o Sd PM
MENEZES, assim como em outras oportunidades, sempre de forma descontinuada. 4. O Sd PM Menezes
figurou como um dos principais investigados em operação montada pela Corregedoria da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, com interceptação telefônica para apuração de envolvimento com traficantes de
drogas da comunidade Heliópolis. 5. Em 17/03/2016 o paciente foi conduzido coercitivamente à
Corregedoria PMESP para ser interrogado e para sua prisão preventiva, sem qualquer justificativa. 6.
Constam da instrução do pedido, dentro outras, cópias do: Registro de Denúncia nº CORREGPM1211/142/2014(fls.19/26); Relatório e Solução de IPM nº Subcmt PM-023/312/14 (fls.39/40 e 41/42);
Manifestação Ministerial (fls.70/71); Mandados de Prisão Preventiva e de Busca e Apreensão (fls. 72/73);
Decreto de Prisão Preventiva, com fundamento nos artigos 254 e 255, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do CPPM
(fls. 78/81); Ofício nº CorregPM-0157/112/16, com Representação para decretação da Prisão Preventiva
(fls. 83/94); 7. Sustentam que o paciente em seu interrogatório, com o intuito de contribuir com as
investigações, inclusive reconheceu a voz do Sd PM Menezes nas ligações telefônicas interceptadas. 8.
Afirmam que o paciente não conseguiria ouvir o teor das conversas telefônicas entre o Sd PM Menezes e os
supostos traficantes, uma vez que provavelmente a ligação teria sido feita durante deslocamento com
motocicleta, com o celular “encaixado” entre o capacete e o maxilar. 9. Aduzem que o Ilustre Representante
do Ministério manifestou-se contrariamente à decretação da prisão preventiva. 10. Sustentam a falta de
requisitos mínimos para a decretação da cautelar preventiva, uma vez que o paciente não ostenta contra si
qualquer indício de autoria nos crimes investigados pela Corregedoria PMESP. 11. Defendem ainda que a
autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente com base em suposição de
que este teria, em tese, presenciado atitudes suspeitas e ilegais em seu companheiro de guarnição, o Sd
PM Menezes, sem qualquer comprovação. 12. Pugna, liminarmente, pela imediata revogação da prisão
preventiva, em favor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, por entender presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora. 13. Requerem ao final, a concessão da ordem de habeas corpus,

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