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TJMSP 29/03/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1944ª · São Paulo, terça-feira, 29 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
confirmando a liminar, com a concessão definitiva da ordem. 14. Em que pese a argumentação do
combativo Impetrante, em sede de cognição sumária, não vislumbro, de plano, a existência de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, perpetrado pela autoridade apontada como coatora. Pelo exposto, NEGO a
concessão da liminar pleiteada, neste momento. 15. Oficie-se à Autoridade indicada como coatora, para que
preste as informações nos termos da lei. Com estas, sigam os autos em trânsito direto à D. Procuradoria de
Justiça. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 23 de março de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 1001179-31.2014.8.26.0302 (Nº 3837/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA nº 5730/2014 – 2ª
AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): EVANDRO MORAES DE LOURENCO EX-SD 1.C PM RE 991004-2
Advogado(s): WAGNER PARRONCHI, OAB/SP 208835, CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE, OAB/SP
228543, GIOVANNI TREMENTOSE, OAB/SP 275685
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, OABSP 327444 Proc. Estado, LEONARDO
FERNANDES DOS SANTOS, OABSP 329167 Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”

1ª AUDITORIA
Plantão Judiciário
APFD nº 7GB-001/911/16
Indiciado: CB PM 943.449-6 CARLOS ALBERTO FABRI
Advogado: Alexandre Benedito Passos, OAB/SP 335431
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão proferida no Plantão Judiciário, “in verbis”: “DA DECISÃO. I
– Vistos. II – O Cb PM RE 943449-6 CARLOS ALBERTO FABRI foi preso em flagrante delito em
25/03/2016, por prática do delito de Peculato-furto (art. 303, § 2º do CPM) (nota de culpa de fl. 17), tendo
como Presidente do APFD o ilustre 1º Ten PM 127670-A Rodrigo Dos Santos, o qual o qual finalizou aquele
procedimento com o relatório juntado aos autos (fls. 33), enviando-o para esta Especializada em 26/03/16.
III – A Defesa do acusado peticionou, por escrito, pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA SEM
FIANÇA, com a aplicação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP, juntando cópia do
APFD, tendo em vista a presença dos requisitos ensejadores da Liberdade Provisória. A Inicial foi instruída
com cópia do APFD. IV – O Ministério Público instado a se manifestar, opina, por escrito, pelo indeferimento
do pedido, para manutenção da ordem e disciplina militares e para a manutenção da ordem pública. V –
Determinei a vinda do APFD original que se encontrava no PMRG, juntando o expediente realizado no
Plantão Judiciário Militar. ESTE É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO VI
– Inicialmente, ante a provocação deste Juízo deve ser apreciada a legalidade da prisão do indiciado.
Assim, a questão deve ser analisada pelo prisma constitucional (normas da CF/88) e pelo prisma
infraconstitucional (normas do CPPM). VII – A liberdade é um direito fundamental expressamente
assegurado na Carta Política (art. 5º, caput, da CF), de forma que alguém só será preso nas hipóteses
taxativas do art. 5º, inciso LXI, da CF (ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei), desde que seja observado o devido processo legal (art. 5º. Inciso
LIV, da CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). DA
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO VIII – Observo, de pronto, que no APFD inexistiu a homologação da
autoridade originária de Polícia Judiciária Militar, no caso, o Comandante do 7ºGB, para a prisão lavrada e
presidida pelo ilustre Ten PM Rodrigo dos Santos, na função de PPJM. IX – Assim, a matéria deve ser
apreciada diante da sistemática do CPPM (art. 7º e seus parágrafos, art. 10, § 2º, art. 12, alínea “c”, art. 22,
art. 245 e art. 247, § 2º), englobando os institutos da delegação para a prática de atos da Polícia Judiciária

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