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TJMSP 13/04/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1955ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.04.12 19:19:55 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
Provimento - 54/2016 AssPres
São Paulo, 11 de abril de 2016.
Dispõe sobre a alteração de dados registrados em aplicações eletrônicas
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, e o CorregedorGeral da Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 211, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Estratégia Nacional
de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 179/2016–GabPres, que criou o Comitê de Governança de
Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo;
CONSIDERANDO que toda informação que é criada, armazenada, processada ou descartada no âmbito do
Tribunal de Justiça Militar é patrimônio da Instituição;
CONSIDERANDO que toda informação produzida por meio eletrônico deve ter sua integridade preservada;
CONSIDERANDO o disposto no art. 313-B do Código Penal;
CONSIDERANDO o decidido pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação CGTIC, em reunião realizada em 11 de abril de 2016;
RESOLVEM:
Art. 1º A alteração de dados registrados em aplicações eletrônicas próprias utilizadas no âmbito da Justiça
Militar do Estado de São Paulo será processada exclusivamente pelo responsável de cada Unidade
Organizacional, podendo este delegar tal atribuição a seus subordinados imediatos, nesse caso
estabelecendo-se responsabilidade solidária pelas alterações.
Parágrafo único. A delegação da competência de que trata o caput será efetivada mediante comunicação à
Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 2º As modificações de dados que tiverem como origem ordem judicial, deverão ser encaminhadas
diretamente à DTI, que as executará.
Art. 3º Caberá à DTI manter registro de todas as alterações efetuadas, de modo a possibilitar o seu
rastreamento, no mínimo, por data, hora, usuário e tipo de alteração.
Art. 4º A Corregedoria Geral deverá acompanhar e fiscalizar as alterações de que trata este Provimento.
Art. 5º Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Comitê de Governança de Tecnologia da
Informação e Comunicação - CGTIC.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial o Provimento nº 43/2014-GabPres.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente
CLOVIS SANTINON
Vice-Presidente
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Corregedor-Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001076-60.2014.9.26.0010 (nº 173/16 – Correição
Parcial nº 372/15 - Processo de origem: 070646/14 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Fernando de Souza Santos, Cb PM RE 103847-8; Rogerio Martins Amaral, Cb PM RE 103919-9;
Antonio Rodrigues Rocca, Cb PM RE 884301-5; Edilson Marçal de Mattos, Cb PM RE 932643-0; Saulo
Martins Tostes, 1.Sgt PM RE 941403-7
Adv.: ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO, OAB/SP 157.529 – Ad Hoc
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 294/300
Desp.: 1.Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes, com lastro no voto vencido do

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