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TJMSP 13/04/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1955ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
E. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, que negava provimento à Correição Parcial Ministerial, através da qual
sustentam os policiais militares embargantes, em síntese, que o objeto do recurso ministerial é
despropositado, vez que o Inquérito Policial instaurado para apurar os mesmos fatos já foi arquivado por
decisão da Justiça Comum, acatando requisição do próprio Ministério Público. 3. Decido. 4. Malgrado
tenham, os policiais militares envolvidos no IPM de origem, denominado a petição de Embargos
“Infringentes”, assinada por Defensor “Ad Hoc” nomeado em Primeira Instância, observa-se que, anterior a
este inconformismo, houve a interposição, pelos mesmos interessados, de “Embargos de Declaração” (fls.
303/308), os quais não foram conhecidos por este Relator, conforme decisão singular de fls. 309. 5. Ocorre
que os mesmos motivos que ensejaram o não conhecimento dos Declaratórios permanecem presentes
nestes Infringentes, fazendo com que estes recebam o mesmo o destino daqueles. Isso porque embora
evidente o interesse jurídico dos ora embargantes no provimento dos Infringentes, mediante a prevalência
do voto vencido na Correição Parcial, a legislação processual castrense não lhes outorga legitimidade ativa
para ingressar com tal modalidade recursal. 6. Certo é que, enquanto não recebida a denúncia, os
indiciados não ostentam a condição necessária para figurar no polo ativo de qualquer recurso – seja nos
Declaratórios ou nos Infringentes. O texto do artigo 538, do CPPM, é de clareza solar ao consagrar o
Ministério Público ou o “réu” como aptos a esgrimir os embargos, em quaisquer de suas modalidades.
Nesse sentido, confira-se a decisão prolatada por este E. Tribunal, em Sessão Plenária, no Agravo
Regimental nº 231/13, à unanimidade: “Agravo Regimental Criminal contra decisão monocrática que não
conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem
oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os
infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer. Negado Provimento.” 7. Não
bastasse, como já anotado na decisão que não conheceu dos Declaratórios, compulsando os autos não foi
localizado o necessário instrumento do mandato outorgado ao i. advogado pelos embargantes. Neste
sentido, cumpre destacar que a mera nomeação do d. causídico como ad hoc, às fls. 237 dos autos, na
Instância de origem, limitada à apresentação de contrarrazões à Correição Parcial interposta pelo Ministério
Público, órgão com legitimidade recursal para tanto – repita-se, não o habilita a atuar como representante
legal dos interessados em atos outros. 8. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de abril de 2016. (a)
Clovis Santinon, Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0003357-86.2014.9.26.0010 (Nº 163/15 - Cor. Parc. nº 352/15 - Proc. de origem nº: 72307/14 – 1ª Aud.)
Embgte.: Wilian Alves Maciel, 2º Sgt PM 100709-2
Advs.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS,
OAB/SP 303.392; PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP 329.639 e outros.
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 313/319
Desp.: São Paulo, 08 de abril de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3.
Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001458-26.2015.9.26.0040 (Nº 288/16 – Apel. nº
7130/15 – Processo de Origem nº 74221/15 - 4ª Aud.)
Agvte.: Sandro Alves Machado, Cb PM RE 991863-9
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Agvda.: a r. decisão de fls. 395v
Desp.: São Paulo, 12 de abril de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 26 DE ABRIL DE 2016, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):

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