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TJMSP 15/04/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1957ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO N.0001376-55.2015.9.26.0020 - (Controle 5988/15) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO DE
MOURA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 78: "I Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 11/04/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO N.0002058-10.2015.9.26.0020 - (Controle 6074/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - REGINALDO DA SILVA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 57: "1. Vistos.2.Concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias para o Autor
apresentar a prova documental pleiteada." SP, 11/04/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219952.
Procurador(es) do Estado: Dr(s).RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329.172.
PROCESSO N.0001298-61.2015.9.26.0020 - (Controle 5974/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - REGINALDO DE FRANCA MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Despacho de fls. 117: "I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 11/04/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065, DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP
337402.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800027-47.2016.9.26.0020 (Controle nº 6375/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- CARLOS GUILHERME BARBOSA DE CASTRO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA IV DO
CPC (2RB) - Despacho de ID 16179: "1.Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de
segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, pleiteando, liminarmente, a suspensão do seu
interrogatório perante o presidente do processo disciplinar a que responde perante a administração da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. Por fim, requer a realização do exame pericial. 3. Alegou, em
síntese, que se encontra acometido de grave enfermidade de natureza psiquiátrica e que não tem
condições de ser interrogado. 4. É o relatório. 5. Numa análise sumária e não exauriente das alegações do
autor, própria da fase em que este feito se encontra – recebimento da petição inicial – verifico a presença do
requisito legal do “fundamento relevante” a ensejar a concessão do pedido de liminar. Vejamos. 6. Da leitura
das peças que instruíram a inicial destacam-se o relatório médico que constata a enfermidade psiquiátrica,
bem como o agendamento de consulta com especialista. 7. Por outro lado, há, também, ofício expedido
pelo presidente do feito disciplinar aqui atacado ao setor de psiquiatria do Centro Médico da PMESP
requisitando o correspondente exame pericial. Há, ainda, notícia de que tal laudo foi encaminhado ao
presidente do feito como se extrai do ofício de fls. 271. Acrescente-se a isso a impugnação do laudo levada
a efeito pela defesa. 8. O laudo produzido pelos médios da PMESP presume-se hígido. Entretanto, por
prudência, é melhor que se suspenda aquele feito a fim de que se possibilite o aprofundamento da cognição
acerca da legalidade desse exame pericial e se evite que possível pessoa acometida de problemas
psiquiátricos seja interrogada sem que tenha condições para tanto. 9. Por fim, esclareça-se que o
impetrante não fez juntar os documentos necessários ao julgamento do mérito, tais como a portaria
inaugural – a fim de possibilitar a aferição do nexo entre a doença e a conduta tida como indisciplinada – e o
lado do exame de insanidade mental – para que se permita averiguar a apontada ilegalidade e omissão. 10.
Em face do exposto, decido: - deferir o pedido liminar com base no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para
determinar à autoridade militar que suspenda o interrogatório do impetrante no PAD nº CPC-008/64/15; oficie-se a autoridade impetrada com cópia desta decisão; - antes de requisitar as informações, EMENDE O
IMPETRANTE A EXORDIAL COM OS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ITEM “9” ACIMA”, BEM COMO

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