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TJMSP 15/04/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1957ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
OS COMPROVANTES DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU DA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA E REQUERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL; - intime-se o impetrante e a
Fazenda Pública; antes, porém, certifique-se a possibilidade de “atermar” o presente processo,
convertendo-o, novamente, em processo eletrônico; - P.R.I.C. São Paulo, 21 de março de 2016. (a)
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO – Juiz de Direito Substituto" SP, 21/03/2016 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS SANTAO - OAB/SP 070495.
Processo nº 0003658-66.2015.9.26.0020 (Controle nº 6259/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDERSON ULYSSES BATISTA, CICERO RODRIGUES DE SALES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) - NOTA DE CARTÓRIO: “Conforme despacho de fls. 89, ficam Vossas
Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação e seus anexos às fls. 93/181, no prazo de
15(quinze) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide”.. SP, 14/04/2016.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359

3ª AUDITORIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 03/16 (1ª INSTÂNCIA) - FEITO Nº 0004116-53.2015.9.26.0030 (Controle
76276/2015) - PP - 3ª Aud.
Impetrante: Gislaine V. Gonçalves Furriel (OAB/SP 235.721) Interessada: SD PM RE 970222-9 ADRIANA
DOS SANTOS BOUÇAS - Sentença de fls. 121/123: "Vistos. ADRIANA DOS SANTOS BOUÇAS, por sua
advogada, Dra. Gislaine Gonçalves Furriel, OAB/SP 235.721, com fulcro no art. 1ª da Lei Federal nº
12.016/09, combinado com o art. 7º, inciso XIV, da Lei Federal 8906/94 impetrou MS com pedido de liminar
, contra ato do Coronel Comandante do Policiamento da Polícia Militar do estado e, como litisconsorte
passivo necessário o Comandante do 35º BPM/M, por considerar ato abusivo e ilegal, a ferir o direito líquido
e certo, a apreensão da quantia de Um mil e oitocentos reais que se encontravam de posse do Sd Adriana
dos Santos Bouças, levada a efeito nos autos do IPM de Portaria nº 35BPMM-011/06/15, instaurado para
apurar a subtração do valor de um mil e oiticentos reais do interior do armário utilizado pelo CB PM RE
106863-6 PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA, na sede do 35BPM/M. Os autos foram com vista ao MP, cujo
representante, Dr. Marcelo Alexandre de Oliveira, se manifestou no sentido de que a impetrante não figura
sequer como indiciada no IPM, cuja conclusão depende, única e exclusivamente de um lado e que guarda a
conclusão daquele procedimento para se manifestar sobre a restituição do numerário apreendido. É a
síntese do necessário. Decido. A presente ação de conhecimento é de ser julgada improcedente. Com
efeito, a impetrante não conseguiu demonstrar seu direito líquido e certo. verifico na Solução do IPM que
até o momento não foi possível indicar a autoria do delito em apuração, há necessidade de juntar laudos e
os autos retornarão á origem para seguimento da investigação, logo, não é abusiva e ilegal a apreensão da
quantia de um mil e oitocentos reais, que se encontrava na posse do SD PM ADRIANA DOS SANTOS
BOUÇAS. Diante do exposto e mais do que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no art. 269, inciso I, do CPC. Expeça-se Ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. SP, 11/04/2016, Enio Luiz
Rossetto, Juiz de Direito."

4ª AUDITORIA
Nº 0002122-57.2015.9.26.0040 (Controle 74666/2015) - 4ª Aud.
Acusados: ex-1.SGT LUIS EDUARDO BALTAZAR e outro
Advogado: Dr(a). LUIS HENRIQUE USAI OAB/SP 352903
Assunto: Audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia 9 de MAIO de 2016, às 15h15, na
sala de teleaudiências do Fórum da Com. de Ribeirão Preto/SP, ficando a critério da defesa comparecer

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