TJMSP 18/04/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1958ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado
por Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.04.15 19:14:24 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA Nº 193/2016 ASSPRES
São Paulo, 14 de abril de 2016.
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
resolve:
Designar o Juiz Avivaldi Nogueira Junior para responder pela Vice-Presidência, no dia 18 de abril de 2016,
em razão do afastamento regular do titular do cargo.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente
Comunicado nº 57/2016 ASSPRES
São Paulo, 14 de abril de 2016.
A Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo será exercida, no período de 19 a 23
de abril de 2014, pelo Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, em razão do afastamento regular do titular do cargo.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente
PORTARIA nº 194/2016 ASSPRESS
São Paulo, 14 de abril de 2016.
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
resolve:
Designar o Juiz Paulo Antonio Prazak para responder pela Vice-Presidência, nos dias 19 e 20 de abril de
2016, em razão do afastamento regular do titular do cargo.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente
PROVIMENTO Nº 055/2016 – AssPres
Altera, acrescenta e revoga dispositivos no Capítulo XV do Provimento nº 036/2013-GabPres (Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Militar)
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, e o CorregedorGeral da Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa do Capítulo XV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça Militar, diante das alterações promovidas pela Resolução 217, do Conselho
Nacional de Justiça.
RESOLVEM:
Art. 1º Os itens 4, 7 e 9 do Capítulo XV passam a ter a seguinte redação:
4. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida, o Magistrado fará constar
expressamente em sua decisão:
a. a autoridade requerente;
b. o relatório circunstanciado da autoridade requerente;
c. os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração criminal apenada com reclusão;
d. as diligências preparatórias realizadas, com destaque para os trabalhos mínimos de campo, com exceção
de casos urgentes, devidamente justificados, em que as medidas iniciais de investigação sejam inviáveis;
e. os motivos pelos quais não seria possível obter a prova por outros meios disponíveis;
f. os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptações
de dados;
g. o prazo da interceptação, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996;
h. a imediata indicação dos titulares dos referidos números ou excepcionalmente no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas;
i. a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;