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TJMSP 18/04/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1958ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
j. os nomes de autoridades policiais militares e de membros do Ministério Público responsáveis pela
investigação, que terão acesso às informações;
k. os nomes dos servidores da Coordenadoria, bem assim, se for o caso, de peritos, tradutores e demais
técnicos responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, na Justiça Militar
Estadual, na Polícia Judiciária Militar e no Ministério Público, podendo reportar-se à portaria do juízo que
discipline a rotina cartorária.
4.1. Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (artigo 4º, § 1º, da Lei 9.296/1996), o
servidor autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação,
tais como expostos pela autoridade de polícia judiciária militar ou pelo representante do Ministério Público.
4.2 A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.
4.3. Fica vedada a utilização de dados ou informações que não tenham sido legitimamente gravados ou
transcritos.
7. A formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente deverá observar
os estritos termos e limites temporais fixados no art. 5º da Lei nº 9.296/1996, apresentando-se, também, os
áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições integrais das
conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das
investigações com seu resultado, de modo a comprovar a indispensabilidade da prorrogação da medida
excepcional.
7.1. Comprovada a indispensabilidade da prorrogação, o Magistrado responsável pelo deferimento da
medida original deverá proferir nova decisão, sempre escrita e fundamentada, observando o disposto no art.
5º da Lei 9.296/1996. Caso já tenha ocorrido a distribuição do feito, deverá ser adotado o disposto neste
subitem pelo Juízo competente.
7.2. Sempre que possível os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de
prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa, encriptados com chaves de conhecimento do
Magistrado condutor do processo criminal ou pelo Juiz Corregedor Permanente, no caso de procedimentos
investigativos não distribuídos.
7.3. Os documentos acima referidos serão entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela
investigação ou por seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao
servidor por ele indicado.
9. Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente,
a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos
regulamentados por esta Resolução, ou que tramitem em segredo de Justiça, sob pena de
responsabilização nos termos da legislação pertinente.
9.1. No caso de violação de sigilo de que trata o caput deste item, por integrantes desta Justiça Militar ou
por membros de outras instituições, dentre as quais a Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Ministério
Público e a advocacia, o Magistrado responsável pelo deferimento da medida requisitará a imediata
apuração dos fatos pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilização.
9.2. Decorrido prazo razoável, o Magistrado solicitará informações sobre o andamento das investigações.
Art. 2.º - Fica revogado o subitem 8.1 do Capítulo XV.
Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de abril de 2016.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente
CLOVIS SANTINON
Vice-Presidente
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Corregedor-Geral
PROVIMENTO Nº 056 /2016 – AssPres
Altera a redação de dispositivos do Provimento nº 036/2013-GabPres (Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça Militar)
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, e o Corregedor-

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