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TJMSP 20/04/2016 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1960ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
18/04/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDMUNDO DANTAS - OAB/SP 137910.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO Nº 0003820-61.2015.9.26.0020 - (Controle 6279/2015) - 2MP - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - ROGER VALENTTI WELTE X PRESIDENTE DO CD N. 3BPRV-001/06/15
R. despacho de fl. 41:"I - Vistos.II - Abra-se vista ao Ministério Público Militar.III. Tendo em vista a certidão
de trânsito em julgado de fls. 40, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15
(quinze) dias. IV - Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado.V Superados todos os comandos acima, arquive-se os autos, se o caso."São Paulo, 18 de abril de
2016.DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito
Advogado: LUCAS EDUARDO DOMINGUES OABSP 244970
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
Processo Eletrônico nº 0800033-31.2016.9.26.0060 (Controle nº 6397/2016)- PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANTONIO ROBERTO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2RB) - Despacho de ID 18710: "I. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (17.04.2016), às
08h45min. II. Despachei, na tarde de sexta-feira próxima passada (15.04.2016), com o Ilmo. Sr. Dr. Osmar
Rodrigues de Moraes, OAB/SP nº 329.260. III. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar,
proposta por ANTONIO ROBERTO DA SILVA, Ex-PM RE 910861-A, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-009/23/11, feito
administrativo este respondido pelo ora autor e que, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da
Milícia Bandeirante, datada de 24.04.2015, ID 18661). V. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma)
laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 18637): “1)
seja deferido ao autor o benefício de gratuidade processual nos termos da declaração anexa (DOC 09); 2)
seja autorizada a juntada em cartório da mídia digital contendo cópia na íntegra do CD nº CPM-09/23/11; 3)
seja concedida liminarmente ordem para reintegração, devido a inércia das autoridades responsáveis em
rever o ato e pelos fatos de direito acima descritos, considerando todas as peças aqui anexadas, além do
fato de o autor estar desempregado, sem recursos para prover sua família, não ser proprietário do local
onde vive, dificultando a espera de uma decisão ao final do processo. Vale lembrar que não haverá prejuízo
ao Erário no caso de sua reintegração, visto que deverá trabalhar para receber seu soldo; 4) a citação da
Ré, para, querendo, contestar o presente pedido, sob pena de revelia e suas consequências; 5) seja, ao
final, julgado pela total procedência da ação, DECRETANDO a anulação da Decisão do Conselho de
Disciplina nº CPM-09/23/11, considerando as ilegalidades apontadas, notadamente pelo vício aos motivos
determinantes, desrespeito ao princípio da legalidade e ao da isonomia, reintegrando-o à Instituição Polícia
Militar a contar da publicação de sua demissão, com pagamentos de todos os proventos, benefícios e
vantagens a que teria jus, caso tivesse na ativa, como medida da mais lídima justiça; 6) a condenação da
Ré a suportar os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios no máximo patamar permitido.” VI. É o
relatório necessário. VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. VIII. Com efeito,
anoto que além de não ter sido cumprido, em sua completude, o artigo 320 do novo Código de Processo
Civil, grande gama dos documentos foram anexados no processo judicial eletrônico de forma intercalada
(obs.: muitos dos documentos não foram colocados sequencialmente, do início ao fim, havendo uns no meio
dos outros). IX. Dessa forma, nos termos do artigo 321, “caput”, do novo Código de Processo Civil, concedo
o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor promova o conserto dos documentos, trazendo-os de forma
sequencial, sendo que, dentre eles, deverão estar presentes, ao menos, os seguintes: a) em relação ao CD
ora atacado: Portaria inaugural (e aditiva, se houver), interrogatório do acusado, Relatório dos Ilmos. Srs.
Membros do CD (e aditivo, se houver), Solução da Ilma. Autoridade Instauradora (e aditiva, se houver) e
Decisão Final e, b) no tocante ao feito penal correlato: sentença, eventuais acórdãos e certidão de objeto e
pé. X. Migro, agora, para análise de pedido inserto na peça prefacial, o qual possui relação com o acima já
desfilado. XI. Na penúltima lauda da exordial (ID 18637, página 20), o autor pugna para que seja “autorizada
a juntada em cartório da mídia digital contendo cópia na íntegra do CD nº CPM-09/23/11.” XII. Indefiro
sobredito solicitado, em virtude do contido no Provimento nº 051/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, de 27.11.2015, consoante prescreve o artigo 1º,

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