TJMSP 02/05/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1966ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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tramitação prioritária, o que foi deferido, oficiado à DEPRE (fls. 672/672 verso) e, disso, foi intimado o r.
advogado, nada mais restando a este Juízo. III – Intime-se para a retirada do prontuário médico ora
apensado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inutilização." SP, 27/04/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Processo nº 0000002-38.2014.9.26.0020 (Controle nº 5381/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIRO CHISTIAN
RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 337: "I –
Vistos. II – Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos (fls. 335/336), dando conta que os policiais
militares que ingressaram no mesmo ano que o Autor, já foram promovidos por antiguidade. " SP,
27/04/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427, LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo nº 0003013-90.2005.9.26.0020 (Controle nº 85/2005) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON ANTUNES
DE LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 901: "I – Vistos. II –
Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação
de pagar honorários pela requerida, para os fins do art. 924,II, do CPC. III – Após, sigam os autos
conclusos. " SP, 27/04/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA - OAB/SP 150157.
Processo nº 0002470-72.2014.9.26.0020 (Controle nº 5668/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 120: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme
certidão às fls. 119, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 32." SP, 27/04/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR - OAB/SP 250275, ROBERTO
RODRIGUES ARRAIOL FILHO - OAB/SP 338945.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo nº 0000726-76.2013.9.26.0020 (Controle nº 4929/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ALEXANDRE GUERINO MAXIMILIANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 221: "I – Vistos. II – A execução a ser iniciada seguirá o tramite dos
arts. 534 e seguintes do CPC – fase de cumprimento de sentença. III – Em despacho anterior, foi
determinado que fosse apresentado memorial discriminado dos cálculos, fazendo constar os valores
referentes aos atrasados atualizados, à contribuição previdenciária e à contribuição de assistência médica,
bem como honorários sucumbenciais, caso desejasse executar conjuntamente. Foi indicado que o valor
total da conta é o somatório dos itens referidos (atrasados, contribuições e honorários). IV – Ocorre que o i.
Causídico deixou de constar valor da contribuição da assistência médica a ser oportunamente repassada
para a CBPM, sob a alegação que não é devido o valor, uma vez que não usufruiu desse benefício por estar
fora Corporação. V – A decisão judicial transitada em julgado veio no sentido de que o autor deveria ser
reintegrado restabelecendo sua situação anterior à sua exclusão, sendo restabelecido direito à eventual
promoção, férias, licenças-prêmio e tudo mais, porém, os deveres também devem ser observados, tal como
os recolhimentos das contribuições previdenciária e de assistência médica. Por certo tais valores devem ser
acrescidos na conta de pagamento a ser realizado pela FPESP. VI – Dessa forma, deve ser emendada a
planilha, sendo apresentado ao final quadro resumo contendo os atrasados atualizados, a contribuição
previdenciária, a contribuição de assistência médica e honorários sucumbenciais, tudo somado resumirá o
valor total da conta, o qual será lançado no mandado de intimação de cumprimento de sentença. VII – Por
fim, deve também ser apresentado o CPF do Exequente. VIII – Prazo de 20 (vinte) dias. IX – Intime-se." SP,
27/04/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO ROBERTO CAETANO MAURICIO - OAB/SP 159046, ROSANGELA