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TJMSP 03/05/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1967ª · São Paulo, terça-feira, 3 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Nº 0001323-48.2014.9.26.0040 (Controle 70808/2014) - 4ª Aud.
Acusado: 3.SGT ISMAEL OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado: Dr(a). RAIANE BUZATTO OAB/SP 367905
Assunto: Autos com vista à defesa nos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo Eletrônico nº 0800041-8.2016.9.26.0060 (Controle nº 6406/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NOBREGA X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de ID 19646: "I. Vistos, em gabinete, na noite desta sextafeira (29.04.2016). II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por
JOSÉ ALEXANDRE DE SOUZA NÓBREGA, Ex-PM RE 931547-A, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha. IV. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-039/61/12 (v. Portaria inaugural, ID´s 19556/19558), feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante
Geral da Milícia Bandeirante, datada de 16.01.2015, ID´s 19595/19597). V. Em petição inicial composta de
09 (nove) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima
e remota (ID 19551): “requer ainda a concessão da Tutela Antecipada ante a urgência do caso em tela e,
seja ao final julgada procedente a presente ação para declarar nulo o ato punitivo lançado contra o autor e
determinar a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, assegurados todos os
direitos inerentes à reintegração, tais como: salários atrasados, 13º salários, férias, 1/3 das férias, licençasprêmio, quinquênios, e demais vantagens; contagem do tempo de desligamento ilegal para efeito de
aposentadoria, promoções.” VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o
cabível a este momento. VIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem,
não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do novo Código de Processo Civil. IX.
Explico. X. Na Decisão Final do CD, consta, no item 04, o seguinte (ID 19596): “Diante da proposta
apresentada pelos Oficiais Membros do Conselho de Disciplina, bem como pela Autoridade Instauradora,
CONSIGNADA, RESPECTIVAMENTE, EM RELATÓRIO (FLS. 694 A 704 E 733 A 736) E DECISÃO (FLS.
705 A 707 E 737 A 739), acolho os argumentos utilizados, como razão de decidir, por corroborar da
motivação apresentada, exceto naquilo que contrariar o que será acrescido a seguir.” (salientei) XI. Diante
do acima expendido, caberá ao ora autor trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321,
“caput”, do novo Diploma Processual Civil, as fls. 694/704, 705/707, 733/736 e 737/739, do feito disciplinar
ora hostilizado (obs.: o Relatório de fls. 694/704 também deve ser trazido, pois o que se encontra nesta
“actio” veio de forma incompleta – v. ID´s 19585/19594). XII. Mas não é só. XIII. O ora autor também deverá
trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de procuração (o já anexado tem-se como vetusto, pois
datado de 27.01.2015 – v. ID 19553), no qual conste, inclusive, o endereço eletrônico dos doutos
advogados constituídos (v. a cabeça do artigo 287 do Novo Código de Processo Civil). XIV. Feito à
conclusão (envio para a caixa “minutar ato”) com o cumprimento das determinações desfiladas no jaez ou
com a fluência do prazo em branco. XV. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro
teor do presente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete
da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz
o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.” XVI. Por derradeiro, consigno que este despacho findou-se em gabinete, na
noite desta sexta-feira, por volta das 20h00min. SP, 29/04/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 360552.
Processo Eletrônico Nº 0800005-63.2016.9.26.0060 - (Controle 6324/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEXANDRE DE TOLEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - EM - r. despacho do ID 19510: 1. Vistos. 2. Conclusos para sentença.São Paulo, 28 de abril
de 2016. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto
Advogado: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO OABSP 349505

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