TJMSP 05/05/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1969ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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uso do § 5º do art. 1017, NCPC), vislumbro ter sido referida decisão devidamente fundamentada, de forma
detalhada (em doze páginas), pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu
entendimento com supedâneo no ordenamento jurídico vigente. A não concessão da tutela de urgência,
assim, foi fundada na ausência do requisito “probabilidade do direito”, estipulado no art. 300 do NCPC.
Como observamos na exposição do jurista André Luiz Bauml Tesser, tal requisito positivo para a concessão
da tutela significa “a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e está
sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza
jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a
apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente” (pág.
501, da obra conjunta “Código de Processo Civil Anotado”, 2015, da lavra da AASP e da OAB/Paraná,
coordenada pelos professores José Roberto Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho e outros.
Negritamos). No uso de seus poderes de Magistrado, realizando sua cognição sumária, o MM. Juiz de
Direito não formou sua convicção acerca da aparência do pretenso direito. E consignou expressamente
seus fundamentos, agindo da maneira acertada. Assim, não há que se atribuir, neste momento, efeito
suspensivo ao recurso; bem como, indefiro o pedido de suspensão da tramitação do Processo
Administrativo Disciplinar nº 47BPMI-001/06/15. Quanto ao pedido de gratuidade judicial, verifica-se que o
mesmo foi realizado no processo originário, mas, até o momento, não houve concessão pelo D. Juízo a
quo. Afirma o Agravante que já procedeu à juntada dos documentos comprovatórios para a declaração de
hipossuficiência – porém, em consulta ao sistema informatizado, ainda não foi possível tal visualização.
Para evitar maiores prejuízos à parte, defiro, por ora, a Justiça Gratuita, podendo ser revogada caso tal
comprovação não se confirme. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao
presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Com a vinda da
resposta da agravada, retornem-me os autos conclusos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 04 de maio de 2016. (a) Paulo Prazak, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELACAO Nº 000451147.2011.9.26.0010 (Nº 7041/2015 – Proc. de origem: 61544/11 – 1ª Aud.)
Aptes: Rafael de Oliveira, Sd PM RE 116644-1; Luiz Cavalcanti Padilha, 3.Sgt Ref PM RE 863445-9; Ismael
Valadares de Araujo, 3º Sgt Ref PM RE 874318-5; Gertor Bezerra dos Santos, Cb Ref PM RE 887907-9;
Paulo Rogério Freire, Sd Ref PM RE 920059-2; Claudia Adriana Julião Pinheiro, Sd PM RE 951827-4; Fabio
Eduardo Sales, Sd PM RE 972525-3; Roberto Oliva Cb PM RE 973358-2
Advs: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; FERNANDO FABIANI CAPANO, 203.901 e outros
(PMs Rafael, Luiz e Roberto); MARCELLO LUIZ ALBANESE, OAB/SP 204.823 (PM Ismael – Dativo);
RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 ( PM Gertor e Fabio); CELSO MACHADO VENDRAMINI,
OAB/SP 105.710; RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687 (PM Paulo); CARLOS
ALBERTO GOMES, OAB/SP 150.888 (PM Claudia)
Apdo: o Ministério Público do Estado
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Extraordinário (Rafael, Luiz e Roberto) Protoc. TJM/SP 5958/16
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 02 de maio de
2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Ref.:Petição de Agravo em Recurso Especial (Paulo) Protoc. TJM/SP 6261/16
Desp.: Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 02 de maio de
2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0001509-04.2014.9.26.0030 (Nº 7111/2015 –
Proc. de origem: 70986/14 – 3ª Aud.)
Apte: Ronaldo Franzoi Candido, Sd PM RE 123545-1
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 02 de maio de
2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.