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TJMSP 09/05/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1971ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
in procedendo. De se apontar que, neste ponto, afigura-se irrelevante a circunstância de o recurso especial
ainda não haver sido interposto ou estar à espera do juízo de admissibilidade (o que é o caso dos autos). É
que, mesmo denegado o trânsito na origem, o provimento de urgência poderá vir a ser concedido, sob a
condição de o recurso especial afigurar-se viável (no que diz com a aparente aptidão para ser conhecido,
em sede de agravo do art. 1042 do CPC) e de conteúdo plausível (no que diz com a aparente
potencialidade de vir a ser provido, quer para anular a decisão de origem, quer para reformá-la).Isso dito,
não nos parece ser o caso dos autos. É que da detida leitura do acórdão que manteve a condenação dos
ora postulantes (à exceção do recorrente Sérgio Nocce, cuja absolvição por insuficiência de provas foi
mantida pela Câmara Julgadora), verifica-se, em análise perfunctória, que o aresto atacado se mostra
irretocável, não transparecendo qualquer vício apto a autorizar a concessão do irrogado efeito disruptivo
que ora se pretende. Não bastasse, a Excelsa Corte, alterando o posicionamento perfilhado desde o
julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG (realizado em 5/2/2009), ao decidir o mérito do writ de nº
126.292/SP, espancou qualquer dúvida a respeito da quaestio sub examine e retomou o entendimento
outrora dominante naquela Corte, ou seja, de que a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o
princípio constitucional da presunção de inocência. Ainda a fulminar qualquer pretensão caminhando na
mão contrária do assentado, o Supremo Tribunal Federal, através de sua 2ª Câmara, sedimentou, no
Habeas Corpus nº 131.547/SP (julgado aos 23/02/2016, portanto, após o enfretamento da matéria no HC nº
126.292/SP), a possibilidade de executar provisoriamente a sentença condenatória, conforme segue:
“Ementa: Habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. 4. Prisão
em flagrante convertida em preventiva. Pacientes encarcerados durante toda instrução criminal.
Condenação. Apelação. Julgamento pelo Tribunal a quo. Pena final de 8 anos e 10 meses. 5. Tese de
ausência de fundamentos válidos à custódia após a sentença condenatória. Alegação do direito à liberdade
dos pacientes até o trânsito em julgado da ação penal. Inocorrência. 6. A jurisprudência desta Corte
consolidou entendimento de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo
juiz na instrução processual. Após a sentença condenatória não houve alteração fática a ensejar a
devolução do status libertatis. Precedentes. 7. Jurisprudência consolidada nesta Corte de que o início da
execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio
constitucional da presunção de não culpabilidade. Precedentes. 8. Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.”(g.n.) (STF – HC 131547 / SP – Rel. Ministro GILMAR MENDES – Segunda Turma – j.
23/02/2016 - DJe-078 Divulg 22-04-2016 Public 25-04-2016) Em face do exposto, INDEFIRO o pleito de
reconsideração do despacho de fl. 4299, postulado no protocolado de nº 008997/16, bem como o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, perfilhado no protocolado de nº 008661/16. No mais,
dê, a zelosa Escrivania, o devido seguimento aos excepcionais já interpostos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 06 de maio de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001148-89.2011.9.26.0030 (Nº 396/15 - Apelação Nº 7044/15 – Proc.
de Origem nº 60.250/2011 - 3a Aud.)
Reqte.: Jorge Cristiano Luppi, ex-1º Ten PM RE 102676-3 (protoc. 8677/16-TJMSP)
Advs.: RITA DE CASSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435; PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 e
outras (Protoc. 8677/16-TJMSP – petição para juntada de substabelecimento e carga dos autos)
Desp.:1. Vistos, junte-se para os fins legais. 2. Diante da interposição de recursos excepcionais pelas partes
e o seu devido processamento, defiro, por ora, a vista dos autos em Cartório. 3. Intime-se. SP, 06 de maio
de 2016. a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0002593-83.2009.9.26.0040 (Nº 7164/2016 - Feito nº 55623/2009 – 4a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): CELSO RICARDO CORREIA EX-SD 1.C PM RE 924297-0, ADILSON DA SILVA BARBOSA
EX-CB PM RE 952236-A
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106544, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227174, JULIO CESAR

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