TJMSP 09/05/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 7 de 9
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1971ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 110/2016 - 1ª Aud. - (Nº 0001467-44.2016.9.26.0010)
Paciente(s): CLAUDIO ALENCAR DORES CAP PM RE 871552-1
Advogado(s): ROSANA NUNES, OABSP 133137, ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO RAIMUNDO,
OABSP 162265
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.52/53, "in verbis": "I. Vistos. II. A impetrante, Dra.
Rosana Nunes, Advogada, OAB/SP 133.137, postula, em síntese, no presente Writ, em nome do Paciente
Cap PM 871552-1 CLAUDIO ALENCAR DORES, a concessão liminar da Ordem, para trancamento do
Inquérito Policial Militar nº DPCDH-001/06/16, a fim de que o paciente não seja ouvido em 06/05/2016, e, no
mérito, requer o trancamento do IPM, por ausência de dolo específico e por ausência de justa causa. III. O
Pedido de Habeas Corpus, regularmente distribuído a esta Auditoria Militar (fls.35/36), vem instruído como
cópia do: Intimação DHPCDH-001/06/16 para o paciente ser ouvido em 06/05/2016, Portaria do IPM e
Investigação Preliminar nº DPCDH-001/06/16. Esse é o breve RELATÓRIO. DECIDO. IV. Aduz a impetrante
que não há justa causa para instauração do IPM DPCDH-001/06/16, uma vez que a conclusão da
Investigação Preliminar, em seu relatório, foi pela inexistência de crime por ausência de dolo. V. Analisandose o IPM guerreado, instaurado para apurar crime de injúria, isto pelo fato de ofensa, praticada pelo
paciente, quando de serviço, e dirigida à subordinada, constato que os fatos apurados na Investigação
Preliminar permitem a conclusão pela existência de crime militar de injúria (art. 216 do CPM), praticado pelo
paciente, pois presentes a materialidade e a autoria do tipo penal epigrafado. Em decorrência disso, o
impetrado homologou o resultado da investigação preliminar e determinou a instauração de IPM, para
apuração criminal e disciplinar do fato, em face da conduta do paciente. VI. De plano, em que pese aos
argumentos da Impetrante, verifico que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da
medida liminar pleiteada, ou seja, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", vez que só há de se falar em
trancamento de IPM diante de prova robusta e inquestionável acerca da flagrante ilegalidade da atividade
persecutória penal, o que, no presente caso, não configura a hipótese dos autos. Nesse sentido: TRF4:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABIMENTO DO EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. MERA PEÇA INVESTIGATÓRIA. 1 - O trancamento de inquérito policial por
falta de justa causa, pela via estreita do habeas corpus, somente tem espaço em casos excepcionais, ou
seja, quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta ou diante da inexistência do mínimo elemento
indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo (s) paciente (s). 2 - A existência de indícios do
cometimento de crime mostra-se suficiente para a instauração de inquérito policial visando as devidas
investigações, bem como a realização de eventuais medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos
pertinentes. 3 - Conforme já se manifestou esta Corte (HC nº 2004.04.01.000134-1/SC, Rel. Des. Federal
Élcio Pinheiro de Castro, DJU, ed. 24-03-2004; HC nº 2004.04.01.005004-2/RS, Rel. Des.Federal José Luiz
B. Germano da Silva, DJU, ed. 17-03-2004), a via estreita do habeas corpus não autoriza o exame
aprofundado de provas. 4 - O inquérito policial constitui mera peça investigatória, pelo que não resta
evidenciada ocorrência de eventual risco iminente e grave envolvendo a liberdade de ir e vir do paciente,
pois busca "investigar a prática de atos abusivos, susceptíveis de causar lesão a tais interesses coletivos. A
instauração de tal procedimento não provoca qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção,
revelando-se, por isso, impróprio o uso do habeas corpus para coibir eventuais irregularidades a ele
atribuídos:(REsp nº. 192837/RJ, 6ª T., DJ 30-06-2003). 5 - Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-4 HC: 33856 SC 2004.04.01.033856-6, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento:
15/09/2004, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/10/2004 PÁGINA: 667) TRF4: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTA CAUSA.INQUÉRITO POLICIAL. - A
questão da competência para apreciar a matéria, em fase de inquérito policial, não tem lugar para discussão
em sede de habeas corpus. E, em decorrência disso, a reabertura de inquérito policial que pretendia apurar
crime de competência estadual e foi arquivado na justiça estadual, em nada interferem na esfera federal. O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus, ainda que excepcionalmente aceito, exige pronta
verificação de causa extintiva de punibilidade, atipicidade de conduta ou inexistência de autoria, que não é o
caso destes autos. - Ordem denegada. (TRF-4 - HC: 11174 PR 2004.04.01.011174-2, Relator: MARIA DE
FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 20/04/2004, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação:
DJ 05/05/2004 PÁGINA: 1477) VII. Assim, em juízo provisório acerca da matéria, não evidencio a
plausibilidade das alegações tecidas pela impetrante a ensejar o deferimento da liminar postulada, até
mesmo porque o referido IPM, regularmente instaurado pela suposta autoridade coatora, por si só, não
configura constrangimento ilegal, podendo até as investigações resultarem favoráveis ao paciente, se for o