TJMSP 13/05/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1975ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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RECURSO INOMINADO Nº 0002185-75.2015.9.26.0010 (Nº 127/2015 - Feito nº 74728/2015 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 308/314V
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento”.
APELACAO Nº 0001771-47.2015.9.26.0020 (Nº 3873/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA nº 6034/2015 – 2a AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OAB/SP 253327 Proc. Estado
Apelado(s): LEANDRO SOARES DE SOUZA SD 1.C PM RE 107327-3
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP
232111, FABIO CUNHA GALVES, OAB/SP 329065 e outros
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário”.
1ª AUDITORIA
Nº 0002159-48.2013.9.26.0010 (Controle 67670/2013) - 1ª Aud. - JD
Acusados: ex-3.SGT ONOFRE RODRIGUES LIBERATO e outros
Advogados: Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065, Dr(a). REGINALDO S DOS SANTOS OAB/SP
131219, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS OAB/SP 314909 e Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição de Carta de Guia para cumprimento de pena do 3º Sgt
PM RE 895.036-9 ONOFRE RODRIGUES LIBERATO, conforme determinado no despacho do dia 27 de
abril de 2016 às fls. 1.378.
Nº 0000830-30.2015.9.26.0010 (Controle 73674/2015) - 1ª Aud. FSM
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho "in verbis": I. Vistos, etc. II. Em face do pedido do
Ministério Público de Primeira Instância que, apoiado no Aviso nº 460/02 do Procurador-Geral de Justiça,
requereu a remessa dos autos do IPM à Vara do Júri (fls. 130), e do respectivo INDEFERIMENTO do
pedido ministerial por este Juízo (fls. 131/137), porquanto ter reconhecido pela sua competência de arquivar
IPM que apurou o crime militar de homicídio doloso contra civil acobertado por excludente de ilicitude,
instalou-se verdadeiro e presente impasse. III. A inércia do Ministério Público em recorrer e em também
requerer o arquivamento dos autos - ante a inequívoca competência desta Especializada - levou este Juízo
a reconhecer que a hipótese configurou o autorizado arquivamento indireto, e foi o que se decidiu (fls.
147/149).IV. Da decisão do arquivamento do IPM, todavia, houve a presente Correição Parcial pelo Parquet
(fls. 150/153), postulando, em síntese, pela impossiblidade de arquivamento do feito pelo Juízo e que o
arquivamento indireto é uma construção teórica e não franqueia ao Juízo esse procedimento.V. De sua
feita, a Defesa do(s) investigado(s) Cb PM RE 115.738-8 Diego de Oliveira Barbosa e Sd PM RE 122.361-5
Marcelo Mazario Costa, por meio do i. Causídico, Dr. Marcelo Correia Millan, ofertou as contrarrazões à
Correição Parcial, cf. fls. 158/165, onde se requer a mantença da r. decisão que arquivou os autos,
entendendo escorreita a intelecção de ser a Justiça Mililitar competente para conhecer e solucionar a
matéria. Relatados. Decido. DO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA VI. É de se reiterar - diante
dos despachos judiciais de fls. 131/137 e 147/149 - que decidiu o E. Tribunal de Justiça Militar pela
competência desta Especializada para arquivar IPM quando existir conclusão segura de que houve
excludente de ilicitude, pois, inexistindo crime doloso contra a vida, desnecessário o envio dos autos do IPM