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TJMSP 23/05/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1981ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Adv.: GISLAINE FERREIRA OLIVEIRA, OAB/SP 307.923
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: São Paulo, 18 de maio de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me
conclusos. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000387-83.2014.9.26.0020 (Nº 655/16 –
Emb. Infr. 72/15 – Apel 3537/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5419/14 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Glauber Gomes de Faria, ex-Sd PM 132347-4
Advs.: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; JULIO CESAR DE MACEDO, OAB/SP
250.055; JOSÉ LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP 304.168 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: São Paulo, 18 de maio de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6211/10 – Nº Único: 000279934.2008.9.26.0040 (Proc. de Origem nº 52607/08 – 4ª Aud.)
Aptes.: Luiz Silva Sales Junior, ex-Sd PM RE 124758-1; Gerson Carneiro dos Santos, ex-Sd PM RE
924247-3
Advs.: MIGUEL JOSE PEREZ, OAB/SP 180.435; MARCUS VINICIUS ROSA, OAB/SP 256.203-B e outros
(PM Luiz) CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933; RODRIGO CESAR BELARMINO,
OAB/PR 41.058 e outro (PM Gerson)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Tendo em vista os trânsitos em julgado certificados às fls. 848, 977 e 1013, encaminhem-se ao Exmo. Sr.
Procurador de Justiça para análise. 4. Após, remetam-se à Auditoria de origem. São Paulo, 17 de maio de
2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001629-06.2015.9.26.0000 (Nº 79/16 – Ação Rescisória n° 92/15 – Proc.
de Origem: 0000027-70.1991.8.19.0041 – COMARCA DE PARATY/RJ)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Embgdo.: João Batista Gama, ex – 2º Sgt PM RE 850468-7
Advs.: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO, OAB/SP 097.751, JACIRA DOMINGUES Q. AQUINO DE
AZEVEDO, OAB/SP 251.133
Desp.: 1. Vistos. 2. Os Embargos Infringentes foram opostos pela Fazenda Pública do Estado, face ao v.
Acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0001629-06.2015.9.26.0000, proposta pelo Autor e que,
de forma não unânime, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para rescindir o acórdão proferido
na Representação para Perda de Graduação nº 1064/11, sem, contudo, desconstituir a decisão demissória
administrativa do miliciano. 3. Em que pesem os argumentos apresentados pela Embargante, sustentando
as razões lançadas no voto vencido, que acolheu a sua preliminar prejudicial de mérito e extinguiu o feito
sem resolução do mérito, faz-se necessário mencionar que, muito embora o Regimento Interno deste E.
Tribunal admita a interposição de embargos infringentes nos julgamentos de Apelações e Ações
Rescisórias, as referidas Ações Rescisórias somente comportam embargos nas decisões proferidas pelos
Órgãos fracionários do Tribunal. 4. As decisões emanadas do Pleno do Tribunal não comportam a
interposição de Embargos Infringentes, haja vista que, por questão de lógica, a divergência verificada na
matéria sub judice seria, na prática, reexaminada quanto ao seu mérito pelos mesmos Julgadores. 5.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO do recurso de Embargos Infringentes opostos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 19
de maio de 2016. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
HABEAS CORPUS nº 0001593-27.2016.9.26.0000 (nº 2.569/2016) (Proc. de origem nº 3.775/2015 –

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