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TJMSP 02/06/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1987ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
atender as determinações da decisão interlocutória (ID 18815, item XLI).3. Em cumprimento ao despacho
acima referido, a ilustre defesa técnica trouxe a petição (ID 21506), com o instrumento procuratório (ID
21505) e a declaração de hipossuficiência (ID 21507), tendo informado os endereços eletrônicos do autor e
da própria defesa técnica. Pleiteou, ainda, prazo de 10 (dez) dias para a juntada da mídia eletrônica.4.
Defiro o prazo supramencionado, para a anexação da mídia.5. Para tanto, efetue a devida intimação, via
Diário da Justiça Militar Eletrônico.São Paulo, 31 de maio de 2016." DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de
Direito
Advogado: RONNY SOARES CARNAUSKAS OABSP 304257
Processo Eletrônico nº 0800056-74.2016.9.26.0060 (Controle nº 6424/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - SELMA
LILIA COSTA DOS SANTOS RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de ID 21848: "I. Vistos, sendo a primeira vez que possuo contato com o feito. II. Cuida a espécie
de ação declaratória de nulidade de ato administrativo punitivo, com fito de reintegração ao cargo público,
proposta por SELMA LILIA COSTA DOS SANTOS RIBEIRO, Ex-PM RE 950461-3, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. III. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-077/64/14 (v.
Portaria inaugural, ID 21520), feito administrativo este a que respondeu a ora autora, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 21568, páginas 02/05). IV. A petição inicial se encontra alocada
no ID 21518, traduzida em 28 (vinte e oito) laudas. V. É a resenha cabível. VI. De início, anoto que defiro os
benefícios da gratuidade processual a autora, em razão do preenchimento dos requisitos para tanto. VII.
Promova a digna Coordenadoria as devidas retificações nestes autos eletrônicos. VIII. Após, cite-se a ré. IX.
Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), promova-se a conclusão (envio para
a caixa "minutar ato"). X. Intime-se a ilustre defesa técnica da autora, via Diário de Justiça Militar
Eletrônico." SP, 31/05/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800050-27.2015.9.26.0020 - (Controle
6078/2015) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - GIANCARLOS AGUIAR DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de ID 21592: I. Vistos. II. Recebo as contrarrazões fazendárias (ID
21305). III. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens. IV.
Intimem-se, via Diário de Justiça Militar Eletrônico. São Paulo, 31 de maio de 2016. (a) DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 332507
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OAB/SP 143578.

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