TJMSP 02/06/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1987ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800127-36.2015.9.26.0020 - (Controle 6288/2015) - 2MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIOGO DA SILVA DIAS X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. DESPACHO ID 22406:" 1. Vistos.2. A ré peticionou no sentido de não possuir interesse na produção de
provas (ID 21574).3. O autor, por sua vez, aviou petitório, com o fito de realização de oitivas de
testemunhas (ID 21620).4. É a resenha cabível.5. Fundamento e decido.6. O caso comporta o
indeferimento do pedido probante efetuado pelo autor.7. Nessa quadra, ratifico o meu posicionamento de
adrede, cravado no item XVIII da decisão interlocutória alocada no ID 20230. 8. Não obstante, acresço.9.
Extrai-se, do Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº ESSd011/211/13, que foram ouvidas, em sobredito feito, nada menos do que 11 (onze) testemunhas (cinco
arroladas pela Administração Militar e seis arroladas pela defesa).10. E sobreditas testemunhas foram
oitivadas sob o manto dos corolários do contraditório e da ampla defesa. 11. Vê-se, portanto, que o acusado
(ora autor) teve plena liberdade de se defender no PAE, já tendo as testemunhas relatado o que detinham
de conhecimento quanto aos misteres analisados no processo.12. Indefiro, pois, o pugnado oral
probante.13. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor
deste decisório de cunho interocutório.14. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em
gabinete, na noite desta terça-feira, por volta das 20h10min.São Paulo, 31 de maio de 2016." DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Advogado: MARIO ALVES DO NASCIMENTO OABSP 338242
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Processo Eletrônico nº 0800061-96.2016.9.26.0060 (Controle nº 6430/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RICARDO RODRIGUES CRIZOSTOMO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de ID 22761: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido
antecipação de tutela em que o autor pleiteia ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São
Paulo. 3. Alegou, em síntese, que respondeu ao Conselho de Disciplina nº CPM-040/23/15 que apurou o
fato de ter sido acionado pelo COPOM afim de averiguar exploração de máquinas caça-níqueis em uma "lan
house" e, ao chegar ao local, foi filmado conversando com pessoa ligada ao estabelecimento, não vistoriou
aquelas dependências e, em seguida, as portas daquele estabelecimento foram fechadas. 4. Sustentou que
o ato punitivo é nulo porque houve cerceamento de defesa, contraria as provas amealhadas e o que houve
foi mero erro no preenchimento do relatório de serviço, o que não justifica reprimenda tão grave. 5. É O
RELATÓRIO. 6. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se
encontra - recebimento da inicial e sem ouvir a parte contrária - não verifico a presença do requisito da
"probabilidade do direito" previsto no art. 300, "caput" do novo CPC. 7. Da leitura dos fundamentos que
embasaram o ato punitivo aqui impugnado, em especial o relatório constante dos identificadores digitais (ID)
de nº 22565, 22572 e 22566, em seus itens "5" (provas), "8" (análise das alegações finais de defesa), "9"
(síntese da instrução) e "10" (conclusão), observa-se detalhado relato e análise de tudo o que foi colhido e
por fim, apontando as provas, concluiu-se pela existência dos fatos descritos na portaria inaugural e pela
aplicação da sanção disciplinar. 8. Sendo assim, por ora não verifico ilegalidade a ensejar a concessão do
pedido antecipado da tutela. 9 . EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder a gratuidade processual; indeferir o pedido de antecipação de tutela; - retifiquem-se os assuntos processuais; - cite-se; - P.R.I.C." SP,
31/05/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800035-98.2016.9.26.0060 - (Controle 6399/2016) - 2MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ADIB CARDOZO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. DESPACHO ID 21590:"1. Vistos, 2. Despacho, com determinação judicial (ID 21257, item 2), para