TJMSP 10/06/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1993ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2016.06.09 19:08:02 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELACAO Nº 0004799-31.2013.9.26.0040 (Nº 7167/16 - Proc. de origem: 69430/13 - 4ª Aud.)
Aptes.: Ivan Nascimento da Cunha, ex-Cb PM 886567-1; Sérgio Antonio de Carvalho, ex-Cb PM 953080-A
Advs.: JOÃO VICENTE CAPELLO REZENDE, OAB/SP 288.538 (Dativo), (PM Sérgio); MICHEL STRAUB,
OAB/SP 132.344 (PM Ivan)
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref. Petição de Embargos de Declaração – Protocolo 011166/16 – TJMSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos, eis que tempestivos. São Paulo, 08 de junho. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001814-10.2016.9.26.0000 (Nº 442/16 – Processo de Origem nº 3840/15
- CECRIM)
Impte.: João Batista Mathias
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. O Dr. Evandro Fabiani Capano – OAB/SP 130.714, impetrou o presente Mandado de Segurança,
em nome de João Batista Mathias, Assistente da Acusação nos autos do Processo nº 000075673.2015.9.26.0010 e Apelação nº 7.157/15, aduzindo a como objeto deste writ o ato praticado pelo MM Juiz
de Direito das Execuções Criminais desta Justiça Militar Estadual, que teria deferido a progressão imediata
de regime, sem o trânsito em julgado para a Acusação. 2. Alega que “a Assistência à Acusação tem
interesse processual na presente ação, pois com o provimento indevido do recurso de apelo os réus foram
colocados em Regime Aberto – aliás, como dito, em aguardar o trânsito em julgado para a acusação –
sendo que o civil João Batista teme por sua vida.” 3. Sustenta que a aplicação da lei comum, em detrimento
da lei penal militar, vulneraria o bom funcionamento da caserna. 4. Requer “a concessão de medida liminar,
inaudita altera pars, para suspender a ilegal progressão de regime sem aguardo do trânsito em julgado para
a acusação, ou ao menos ao menos a decisão sobre o efeito em que será recebido o Resp, nos autos das
execuções criminais – 3840/2015, 3841/2015 e 3842/2015”. 5. Em que pesem as razões expendidas, cabe
registrar que, em sede de mandado de segurança, a comprovação do direito como motivo para alteração
imediata do ato impugnado é exigida em escala de valor superior àquela deduzida na argumentação em
exame, reclamando melhores subsídios de instrução. 6. O presente mandamus foi instruído tão somente
com a cópia do Recurso Especial protocolado nesta Especializada. Sequer há nos autos a procuração do
civil, Sr. João Batista Mathias. 7. Destarte, não presentes os requisitos para a antecipação da segurança,
nego concessão à pretendida liminar. 8. Intime-se o i. Causídico para juntada da procuração, no prazo de
15 (quinze) dias. 9. Após a juntada, comunique-se a decisão à autoridade nomeada coatora, requisitando-se
desde já suas informações. 10. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de Justiça.
Após, tornem-me os autos conclusos. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 9 de junho de 2016. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0033874-90.2010.8.26.0562 (Nº 551/16 –
Execução nº 2795/11 – Registro de Execução nº 170/16 – CECRIM S/2)
Agvte.: O Ministério Público do Estado
Agvdas.: as r. decisões de fls. 39/39v e 97
Sentenciado.: Victor Hugo dos Santos Gomes, ex-Sd PM RE 110976-6
Adv.: CAMILA GALVAO TOURINHO, Defensora Pública, OAB/SP 298.866
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 07 de junho de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.